Lei 18/98

Alargamento da protecção à maternidade e paternidade (altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho)

Lei 18/98

Alargamento da protecção à maternidade e paternidade (altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/04/1998

Alargamento da protecção à maternidade e paternidade (altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 18/98 de 28 de Abril Alargamento da protecção à maternidade e paternidade (altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho). A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 9.º, 14.º e 18.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
Licença por maternidade 1 - A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. 2 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro. 3 - Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 14.º

EM VIGOR
Licença especial 1 - ... 2 - No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos. 3 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Regimes das licenças, faltas e dispensas 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.º da presente lei, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
É aditado à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, um artigo 15.º-A, com a seguinte redacção: «

Artigo 15.º-A

EM VIGOR
Reinserção profissional A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista no artigo 14.º, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma transitória Os direitos consignados no artigo 9.º do presente diploma entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos: 1) Entre o dia 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999, a licença de maternidade será de 110 dias; 2) A partir de 1 de Janeiro de 2000, vigorarão 120 dias consecutivos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação. Aprovada em 19 de Março de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 9 de Abril de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 16 de Abril de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.