Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 223/2012
de 15 de outubro
A Diretiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que aprovou disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina, bem como as medidas para a sua erradicação.
O Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, prevê, designadamente, a administração de vacinas contra a mencionada doença animal, sendo que as regras relativas à vacinação aí estabelecidas se basearam na experiência adquirida com a utilização das chamadas «vacinas vivas modificadas» ou «vacinas vivas atenuadas», as únicas até então disponíveis.
Nos últimos anos, o desenvolvimento de novas tecnologias e a experiência entretanto obtida com a introdução na União Europeia dos serótipos 1 e 8 do vírus da febre catarral ovina, em 2006 e 2007, proporcionaram a disponibilização de «vacinas inativadas» contra a febre catarral ovina, que não apresentam o risco de circulação local indesejável do vírus da vacina para os animais não vacinados.
É, assim, consensual que a vacinação com «vacinas inativadas» constitui o melhor instrumento para o controlo da febre catarral ovina e para a prevenção da doença clínica na União Europeia.
Por outro lado, e desde que se adotem as medidas cautelares adequadas, não deve ser excluída a utilização de «vacinas vivas atenuadas», na medida em que tal utilização poderá, ainda, ser necessária em certas circunstâncias, nomeadamente após a introdução de um novo serótipo do vírus da febre catarral ovina, contra o qual podem não existir «vacinas inativadas».
Assim, em consonância com a evolução científica recentemente verificada na produção de vacinas e com vista a garantir um melhor controlo da propagação do vírus da febre catarral ovina e a reduzir os encargos resultantes desta doença animal que oneram o sector agrícola, foi adotada a Diretiva n.º 2012/5/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, que altera a mencionada Diretiva n.º 2000/75/CE, do Conselho, de 20 de novembro, no que respeita às regras aplicáveis à vacinação contra a febre catarral ovina.
Nestes termos, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2012/5/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.
Aproveita-se, ainda, o ensejo para ajustar o Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, à evolução do quadro institucional e normativo ocorrida desde a sua publicação, atualizando a designação das entidades competentes para a sua aplicação e a articulação a observar com os atos normativos que estabelecem as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
Por último, procede-se ao aperfeiçoamento do regime sancionatório consagrado no Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, conferindo-lhe maior concisão e eficácia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: