Diploma
EM VIGORDecreto n.º 2/2003
de 18 de Janeiro
Considerando o interesse na intensificação das relações entre Portugal e a República de El Salvador;
Tendo em atenção o disposto no Regulamento (CE) n.º 539/2001, do Conselho, de 15 de Março, que fixa, no seu anexo II, a lista comum de países cujos nacionais estão isentos de visto para a transposição de fronteiras externas, na qual se inclui El Salvador;
Sublinhando que, em virtude da referida regulamentação, os cidadãos portugueses se encontram em desigualdade em relação aos de El Salvador no que respeita às formalidades de entrada e estada no território do outro Estado;
Que importa repor, para os cidadãos portugueses, a situação de igualdade e reciprocidade na isenção de visto e tornar mais fluida a circulação dos respectivos nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de El Salvador sobre Supressão de Vistos em Passaportes Comuns e Ordinários, assinado em Madrid em 17 de Maio de 2002, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola são publicadas em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Assinado em 20 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE EL SALVADOR SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS E ORDINÁRIOS.
A República Portuguesa e a República de El Salvador, adiante designadas como Partes:
Tendo em vista promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países; e
Desejosas de facilitar a circulação dos cidadãos nacionais portugueses e salvadorenhos titulares de passaportes comuns e ordinários;
acordam o seguinte: