Diploma
EM VIGORDecreto n.º 1/2003
de 18 de Janeiro
Considerando a política de intensificação das relações de Portugal com a República de El Salvador;
Tendo em conta que as regras comunitárias em vigor sobre supressão de vistos têm vindo a permitir uma maior facilidade de circulação de pessoas, mesmo oriundas de Estados não membros da União Europeia;
Sublinhando a necessidade de tornar mais fluida a circulação dos nacionais dos dois países, nomeadamente dos seus funcionários, titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e especiais;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de El Salvador sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais, assinado em Madrid em 17 de Maio de 2002, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola são publicadas em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Assinado em 20 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE EL SALVADOR SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS, E ESPECIAIS.
A República Portuguesa e a República de El Salvador, adiante designadas como Partes:
Animadas pelo desejo de ampliar os laços de cooperação entre ambos os países; e
Desejosas de facilitar as viagens dos seus funcionários, titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e especiais;
acordam o seguinte: