Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 11/2003
de 18 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico.
Aquele diploma prevê, no artigo 20.º, que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, além de carecer do consentimento legal dos proprietários dos prédios rústicos ou urbanos, necessita ainda dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência das autarquias, prevendo logo no artigo 21.º algumas restrições àquela instalação.
Também determina, no artigo 22.º, a obrigação de as entidades competentes definirem níveis de referência para efeitos da avaliação da exposição a campos electromagnéticos emitidos pelas estações de radiocomunicações.
Não se tendo verificado, até ao presente, a definição desses níveis, o Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) adoptou, por deliberação de 6 de Abril de 2001, os níveis de referência fixados pela Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho, que têm sido aplicados, enquanto parâmetro técnico, a todas as estações de radiocomunicações posteriormente instaladas.
No entanto, não está regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, como também não estão estipulados os condicionamentos inerentes à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território.
Acresce que continua a não existir norma legal que determine os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz) e os respectivos procedimentos de monitorização e medição.
Dado o carácter eminentemente transitório e limitado da referida deliberação do ICP - ANACOM e a necessidade cada vez mais urgente de garantir a segurança e a confiança das populações, entende agora o Governo adoptar mecanismos para a fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).
Atribui ainda ao ICP ANACOM a competência para estabelecer os procedimentos de monitorização dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos.
O presente diploma pretende também dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis.
Deste modo, está patente que a intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações.
Foram ouvidos o ICP - ANACOM, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a organização representante das associações de defesa do ambiente e os operadores do sector das telecomunicações móveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais