Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 8/2003
de 18 de Janeiro
O Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência estabelecem a obrigatoriedade de os serviços que processam remunerações sujeitas a quota para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) procederem ao desconto desta nas folhas ou recibos de pagamento e preencherem relação discriminativa dos descontos efectuados, em impresso de modelo aprovado oficialmente, que remetem à CGA, seja directamente, seja através da Direcção-Geral do Orçamento.
As relações de descontos servem de suporte ao controlo das quotas dos subscritores e, quando é o caso, das contribuições das entidades empregadoras, bem como ao cálculo dos montantes das prestações que venham a ser atribuídas pela CGA, sendo certo que este trabalho envolve uma pesada actividade de manuseamento e tratamento de informação em papel.
O método de envio de informação em suporte electrónico, já adoptado pela segurança social, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril, permite simplificar o envio das relações de descontos, reduzir custos administrativos e libertar recursos humanos para outras tarefas, designadamente as que se prendem com o reconhecimento mais rápido dos direitos do cidadão.
O presente diploma vem, assim, estabelecer a obrigatoriedade de os serviços e entidades com pessoal subscritor da CGA entregarem as relações de descontos de quotas em suporte digital ou através de correio electrónico.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: