Diploma
EM VIGORPortaria n.º 313/2021
de 22 de dezembro
Sumário: Determina os termos a que obedece a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados.
A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, determina, no seu artigo 9.º, que os serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial com o objetivo de satisfazer as necessidades coletivas da população do município, possuindo uma organização autónoma no âmbito da administração municipal.
É, assim, com a pretensão de uma gestão, sob forma empresarial, dos serviços municipalizados, onde se incluem o abastecimento público de água, o saneamento de águas residuais urbanas, a gestão de resíduos urbanos e limpeza pública, o transporte de passageiros e a distribuição de energia elétrica em baixa tensão, que o artigo 12.º da referida lei vem definir que a mencionada gestão é assegurada por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais, nomeados pela câmara municipal por um período de três anos.
No entanto, se a lei estabelece expressamente a duração dos mandatos dos membros do conselho de administração, já no que reporta às respetivas remunerações remete a regulamentação dos termos da sua fixação para portaria, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da referida lei.
Neste contexto, e considerando que os serviços municipalizados prosseguem e concretizam interesses públicos, de natureza essencial para as populações, e tendo em conta a exigência legal de que a sua gestão se opere sob a forma empresarial, facto é que não deixa de tratar-se de gestão pública.
É atendendo a estas características e exigências que a remuneração mensal dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados deve ser determinada em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções.
Neste contexto, considerando também a interpretação conjugada dos artigos 10.º e 30.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, bem como o facto de a maioria dos serviços municipalizados constituírem, atualmente, serviços de interesse geral e público, e porque importa definir os termos e os critérios das remunerações dos membros que integram o conselho de administração dos serviços municipalizados, há que ter em conta o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Neste enquadramento legal, importa também considerar o estatuído no citado artigo 30.º, conjugando-o com o previsto no artigo 6.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais, na fixação da remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, o seguinte: