Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 16-A/2021/M
Sumário: Adapta na Região Autónoma da Madeira o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Adapta na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
Considerando que a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, determinou a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território nacional;
Considerando a cientificamente demonstrada e comprovada eficácia do uso de máscara de proteção contra a doença COVID-19 na redução da transmissão do vírus SARS-CoV-2, e na própria letalidade da doença COVID-19, representando o referido uso de máscara uma medida sanitária básica e elementar de defesa da saúde pública em tempo de pandemia, e um exercício responsável da cidadania;
Considerando que não obstante as medidas restritivas adotadas pelo Governo Regional, mediante orientação das Autoridades de Saúde competentes, tem-se verificado um aumento de casos de infeção por COVID-19 na Região Autónoma da Madeira, que assume particular gravidade dada a elevada densidade populacional no território regional, em especial no eixo Câmara de Lobos-Santa Cruz, pelo que se afigura necessário proceder à adaptação e regulamentação da Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, por forma a salvaguardar as especificidades regionais e o rigor que tem norteado a decisão sobre a adoção das medidas de prevenção e proteção dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira;
Considerando o surgimento de novas variantes do vírus SARS-CoV-2 com elevado potencial de transmissão;
Considerando o acréscimo de infeções por COVID-19 que se vem registando no grupo etário dos 5 aos 11 anos;
Considerando que as crianças podem constituir reservatórios do vírus SARS-CoV-2, com potencial de contaminação de pessoas vulneráveis;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) preconiza o uso de máscaras por crianças a partir dos 6 anos de idade em contexto de transmissão comunitária ativa ou em contacto com pessoas de risco e que a Academia Americana de Pediatria (AAP) e o CDC recomendam o seu uso por crianças a partir dos 2 anos de idade em determinados contextos;
Considerando que incumbe ao Governo Regional promover a salvaguarda da saúde pública da população, e que o uso de máscara contribui decisivamente para a redução do risco de contágio e progressão da doença COVID-19.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 7.º da Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: