Diploma
REVOGADO por Portaria 311/2021 · 20/12/2021Portaria n.º 149/2011
de 8 de Abril
A publicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, definiu a última vertente estrutural do Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, e simultaneamente alargou a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCCI).
Com efeito, a criação dos cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) veio permitir que a RNCCI se estenda a pessoas com problemas de saúde mental ao considerar, no âmbito da parceria com a segurança social, a existência de equipas de apoio domiciliário, de unidades sócio-ocupacionais e de unidades residenciais, tendo em vista a criação de estruturas reabilitativas psicossociais que respondam aos vários graus de incapacidade e dependência por doença mental grave.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, aprofundou a experiência decorrente da aplicação do despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio, dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao reformar e criar novas tipologias de unidades e equipas e ao alargar o âmbito das entidades promotoras - do sector social aos sectores público e privado lucrativo. Simultaneamente, vai de encontro aos convénios subscritos por Portugal no âmbito da União Europeia, bem como de recomendações de entidades internacionais como a Organização Mundial de Saúde e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo em vista a disponibilização de estruturas mais humanizadas, clínica e reabilitativamente mais eficazes, substituindo cuidados e meras respostas tradicionais de internamentos prolongados e por vezes custodiais, em estruturas hospitalares psiquiátricas, públicas ou privadas.
Nesta óptica, a presente portaria reveste-se de um carácter inovador ao contemplar também tipologias de unidades e equipas para crianças e adolescentes, uma faixa etária com acentuada vacuidade de estruturas neste âmbito.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte: