Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Até à entrada em vigor das portarias a que se referem os artigos 6.º e 7.º, mantêm-se em vigor o anexo iv do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/M, de 15 de março, a Portaria n.º 12/2015, de 14 de janeiro, a Portaria n.º 29/2011, de 22 de março, e a Portaria n.º 98/2020, de 30 de março.
3 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 19.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 28/2011, de 22 de março.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 26 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Símbolos gráficos da marca
PARTE A
Símbolo gráfico da marca «Produto da Madeira»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)
O símbolo gráfico do logótipo que constitui a marca «Produto da Madeira» é composto por uma figura em forma de bandeira esvoaçante representativa do simbolismo da heráldica da Região Autónoma da Madeira, que se encontra delimitado por uma coroa circular externa em branco, com uma espessura correspondente a 15,5 % do diâmetro da coroa circular externa.
PARTE B
Símbolo gráfico da versão «Porto Santo» da marca «Produto da Madeira»
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
(ver documento original)
O símbolo gráfico da versão «Porto Santo» da marca «Produto da Madeira» é constituído por figuras representativas da ilha do Porto Santo (praia, moinho e cais), elementos esses em tons castanhos/dourados, fazendo jus ao nome tão particular de «Ilha Dourada».
Os elementos estão sob a chancela da marca «Produto da Madeira», representada pelo seu logótipo na parte superior central do círculo, como forma de se associar à referida marca.
Todos estes elementos estão delimitados por uma coroa circular externa em branco, com uma espessura correspondente a 15,5 % do diâmetro da coroa circular externa.
PARTE C
Placa de identificação dos utilizadores da marca «Produto da Madeira» ou das suas versões aprovadas
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]
(ver documento original)
PARTE D
Placa de identificação dos estabelecimentos parceiros reconhecidos e autorizados ao uso da marca «Produto da Madeira» ou das suas versões aprovadas
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Produtos abrangidos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
PARTE A
Produtos não transformados de origem animal
(ver documento original)
PARTE B
Produtos não transformados de origem vegetal
(ver documento original)
PARTE C
Produtos transformados alimentares de origem animal
(ver documento original)
PARTE D
Produtos transformados alimentares de origem vegetal
(ver documento original)
PARTE E
Produtos transformados não alimentares
(ver documento original)
PARTE F
Produtos das atividades artesanais de artes e ofícios da RAM
(ver documento original)
PARTE G
Produtos das atividades artesanais de bens alimentares
(ver documento original)
ANEXO III
Outros produtos abrangidos
(a que se refere o artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º)
PARTE A
Determinação da taxa de incorporação regional em produtos abrangidos pela marca «Produto da Madeira» ou pelas suas versões aprovadas:
A.1 - Definições e termos:
Para efeitos do presente anexo e do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, consideram-se as seguintes definições e termos:
a) «Custos Diretos do Produto» (CDP), corresponde aos custos diretamente ligados ao processo produtivo de determinado produto/família de produtos, não incluindo os custos relativos à organização e direção da empresa, à comercialização, à logística, à distribuição, ao marketing e à publicidade e outros custos indiretos, nem as depreciações de ativos fixos tangíveis utilizados no processo produtivo. Correspondem aos seguintes códigos de contas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, bem como do Código de Contas a que se refere a Portaria n.º 1011/2009, de 9 de setembro, e a Portaria n.º 107/2011, de 14 de março:
612 e 613 - Matérias-primas, matérias subsidiárias, embalagens e outros materiais necessários ao fabrico do produto em avaliação.
6241 - Eletricidade - iluminação, força motriz, aquecimento, etc., necessários à produção do produto em avaliação, incluindo as respetivas taxas.
6242 - Combustíveis - gasolina, gasóleo e outros combustíveis necessários à produção do produto em avaliação, incluindo as respetivas taxas.
6243 - Água - necessária à produção do produto em avaliação, incluindo as respetivas taxas.
6221 - Trabalhos especializados - trabalhos prestados por outras entidades em domínios diferenciados da atividade/processo da entidade e necessários no âmbito da produção do produto em avaliação.
621 - Subcontratos - trabalhos prestados por entidades terceiras relacionados com o mesmo processo produtivo/mesma atividade da empresa.
6226, 6263 e 6261 - Outros fornecimentos e serviços (manutenção e conservação, seguros, rendas e alugueres, etc.) associados ao produto em avaliação.
631 e 632 - Remunerações do pessoal direto, ou seja, os recursos humanos com intervenção direta na produção do produto em avaliação.
635 - Encargos sobre remunerações dos recursos humanos com intervenção direta na produção do produto em avaliação.
636, 637 e 638 - Outros gastos com pessoal - seguros de acidentes de trabalho, gastos com formação, com recrutamento e com fardamento do pessoal, com intervenção direta na produção do produto em avaliação.
643 - Gastos com amortização de ativos intangíveis relacionados com propriedade industrial ou com projetos de desenvolvimento, associados ao produto em avaliação.
6264 - Despesas com royalties associados ao produto em avaliação.
642 - Gastos com amortização de ativos fixos tangíveis
6884 - Outros gastos relacionados com ofertas e amostras de inventários próprios associados ao produto em avaliação.
b) «Família de produtos», o grupo de produtos, pertencentes ao mesmo fabricante ou produtor, que partilham características e funções comuns, incluindo a tecnologia do produto, o seu conteúdo ou composição, visando um ou vários nichos de mercado, estando as funções de cada um deles associadas geralmente à mesma finalidade e utilização;
c) «Percentagem Parcelares de Incorporação Regional» (PPIR), a percentagem de cada uma das rubricas dos custos diretos afetos ao processo produtivo de determinado produto ou família de produtos, que corresponde à fração do custo direto de produção em causa associado a fatores de produção exclusivamente regionais;
d) «Percentagem Total de Incorporação Regional» (PTIR), corresponde ao valor da relação percentual entre o valor da incorporação regional das diferentes rubricas de custos diretos referentes ao processo produtivo e o valor total dos custos diretos do processo produtivo de determinado produto ou família de produtos;
e) «Produto», o resultado tangível de uma atividade ou processo de produção que pode ser oferecido num mercado para satisfazer uma necessidade;
f) «Unidade de base de cálculo», o parâmetro de referência que deve ter em conta o tipo de produto em avaliação, bem como o processo de fabrico utilizado na sua produção, podendo considerar-se como unidade de base de cálculo, entre outras, a unidade de produto (peça), unidade de peso (quilograma, tonelada ou outras mais adequadas), a unidade de produção afeta a uma determinada área (quilograma/hectare), etc.;
g) «Valor de Incorporação Regional» (VIR), o valor imputado de incorporação regional a cada uma das rubricas de custos diretos referentes ao processo produtivo.
A.2 - Fórmula de determinação da percentagem total de incorporação regional
1 - Cálculo da Percentagem de Incorporação Regional (PIR) do produto/família de produtos em causa:
PIR = VIR/CDP x 100 + C1 + C2 + C3 + C4
Conforme referido no n.º 2 do artigo 10.º se PIR (maior que) 50 % - o produto pode beneficiar do uso da marca «Produto da Madeira» ou das suas versões aprovadas.
2 - Determinação dos Custos Diretos da Produção (CDP) do produto/família de produtos em causa:
CDP = 612 + 613 + 6241 + 6242 + 6243 + 6221 + 621 + 6226 + 6263 + 6261 + 631 + 632 + 635 + 636 + 637 + 638 + 643 + 6264 + 642 + 6884
3 - Determinação do Valor de Incorporação Regional (VIR) do produto/família de produtos em causa:
VIR = (A x 612) + (B x 613) + (C x 6241) + (D x 6242) + (E x 6243) + (F x 6221) + (G x 621) + (H x 6226) + (I x 6263) + (J x 6261) + (K x 631) + (L x 632) + (M x 635) + (N x 636) + (O x 637) + (P x 638) + (Q x 643) + (R x 6264) + (S x 642) + (T x 6884)
em que:
A, B, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S e T correspondem as percentagens parcelares de incorporação regional nos custos diretos considerados.
C é a percentagem e incorporação regional da Eletricidade (6241) = 0,65
D é a percentagem e incorporação regional dos Combustíveis (6242) = (Custo da Gasolina x 0,39 + Custo Gasóleo x 0,34 + Custo Outros Combustíveis x 0,36 + Custo Biomassa x 1,00)/(Custo da Gasolina + Custo Gasóleo + Custo Outros Combustíveis + Custo Biomassa)
E é a percentagem e incorporação regional da Água (6243) = 1,00
4 - Critérios adicionais a considerar:
C1 - Peso dos postos de trabalho da empresa na RAM, face ao total dos postos de trabalho da empresa.
Se a % de emprego na RAM é igual ou superior a 80 % C1 = 5 pontos percentuais.
C2 - Detenção de outros sistemas de certificação ou qualificação dos produtos abrangidos ou de registos de propriedade industrial (marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais) a nível nacional, comunitário ou internacional.
Se existentes se verificar C2 = 5 pontos percentuais.
C3 - Detenção de certificação de sistemas de gestão da qualidade ou certificação, no âmbito do Sistema Português de Qualidade.
Se existentes se verificar C3 = 5 pontos percentuais.
C4 - Apresentação de uma relação VAB/Volume de Negócios igual ou superior a 20 %.
Se se verificar C4 = 5 pontos percentuais.
ANEXO IV
Reconhecimento de estabelecimento parceiro
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
PARTE A
Condições gerais de acesso de estabelecimento parceiro
1 - O reconhecimento como estabelecimento parceiro, autorizado ao uso da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, é conferido aos operadores económicos que, no território da RAM, exerçam as atividades de comércio por grosso ou a retalho, de restauração e bebidas e de exploração de alojamentos turísticos com restauração, nas condições do presente anexo.
2 - As pessoas singulares ou coletivas que desempenham, no território da RAM, as atividades referidas no número anterior e pretendam ser reconhecidas como estabelecimento parceiro devem cumprir as seguintes condições gerais de acesso:
a) Encontrar-se legalmente constituída;
b) Cumprir as condições legais aplicáveis no exercício da respetiva atividade;
c) Ter a sua situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.
PARTE B
Condições específicas de acesso nas atividades de comércio por grosso ou a retalho
1 - São reconhecidos como estabelecimento parceiro, os operadores económicos que, no território da RAM, exerçam as seguintes atividades de comércio por grosso (inclui as operações de seleção, classificação e acondicionamento em embalagens) e a retalho:
Comércio por grosso:
46220 Comércio por grosso de flores e plantas.
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e.
Outras atividades de comércio por grosso não referidos nas rubricas anteriores, desde que a sua inclusão seja devidamente justificada e aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
Comércio a retalho:
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.
47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.
47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.
47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.
47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.
47593 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos especializados (compreende o comércio a retalho especializado de: artigos de madeira, cortiça, vime e instrumentos musicais entre outros).
47784 Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e. (compreende o comércio a retalho especializado de: artigos de drogaria (limpeza e manutenção) e de artesanato entre outros).
47910 Comércio a retalho por correspondência ou via Internet.
47990 Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda.
Outras atividades de comércio a retalho não referidos nas rubricas anteriores, desde que a sua inclusão seja devidamente justificada e aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.
2 - São reconhecidos como estabelecimento parceiro, os operadores económicos que, no território da RAM, exerçam as atividades identificadas no número anterior, que para além de satisfazerem as condições gerais de acesso, cumulativamente, satisfazem também as seguintes condições específicas:
a) Comercializar, pelo menos, cinco categorias de produtos abrangidos com a marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, com exceção dos estabelecimentos de comercialização especializada que se dediquem exclusivamente à comercialização de uma categoria de produtos abrangidos;
b) Disponibilizar nos estabelecimentos e em função da sua dimensão económica, um número mínimo de produtos abrangidos, que demonstre o seu empenho na promoção e comercialização de produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas;
c) Garantir nos estabelecimentos e por meios próprios a promoção dos produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» ou das suas versões aprovadas, através de espaços ou expositores destinados exclusivamente aos produtos abrangidos, ou através da apresentação com o devido destaque nos lineares de exposição das diferentes categorias de produtos e, quando aplicável, esta promoção é realizada em colaboração com os fornecedores que sejam também utilizadores da marca e ou das suas versões aprovadas;
d) Utilizar a marca «Produto da Madeira» e ou as suas versões aprovadas, na sinalética própria do estabelecimento ou nos seus materiais promocionais, nas condições aprovadas na portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.
PARTE C
Condições específicas de acesso nas atividades de restauração e bebidas ou de exploração de alojamentos ou empreendimentos turísticos com restauração
C.1 - Definições e termos:
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Alimento», um ou o conjunto de ingredientes alimentares autorizados que, independentemente da sua natureza e do seu grau de transformação, se destinam ao consumo humano;
b) «Alojamento com restauração», corresponde ao alojamento de curta duração e engloba, quer as unidades hoteleiras como outros locais de hospedagem de curta duração, desde que dotados de espaço de restauração ou de fornecimento de pelo menos uma refeição;
c) «Aditivo alimentar», substância alimentar adicionada intencionalmente a outros ingredientes alimentares para modificar as suas características químicas, físicas ou sensoriais;
d) «Bebida», corresponde à unidade de serviço constituída por bebidas alcoólicas ou não alcoólicas (incluindo, café, chã ou infusões), engarrafadas ou não engarrafadas, prontas para o consumo ou confecionadas no local com maior ou menor número de matéria-prima e ingredientes, com maior ou menor grau na sua transformação, destinada a servir aos clientes do estabelecimento de restauração ou de bebidas, construindo um item individualizado da oferta de serviço expresso no menu ou carta de bebidas do local;
e) «Estabelecimentos de bebidas», compreende as atividades de venda de bebidas e pequenas refeições para consumo no próprio local, com ou sem espaço de dança ou de espetáculo, incluindo, nomeadamente, cafés, cervejarias, bares, tabernas, esplanadas, casas de chá, pastelarias e, ainda, atividades de fornecimento de bebidas em meios móveis;
f) «Ingrediente alimentar», qualquer substância, incluindo os aditivos alimentares, que constitui ou é empregada na preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada, abrangendo as bebidas e todas as substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorporadas na preparação do alimento;
g) «Matéria-prima», o ingrediente alimentar principal/dominante do alimento, exceto a água, independentemente da sua natureza, sofra ou não tratamento e ou transformação de natureza física, química ou biológica;
h) «Oferta de serviço», listagem que identifica os alimentos e bebidas que são disponibilizados no estabelecimento de restauração, nomeadamente ementa, menu ou carta de bebidas, independentemente dos suportes utilizados (placas, papel ou suportes informáticos);
i) «Prato», a unidade de alimento, que em geral coincide com a unidade de serviço, de maior ou menor complexidade, com maior ou menor número de matéria-prima e ingredientes, com maior ou menor grau na sua transformação, destinada a servir aos clientes do estabelecimento de restauração, e que constitui um item individualizado da oferta de serviço expresso na ementa ou menu corrente daquele;
j) «Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto da matéria-prima e dos ingredientes de um alimento;
k) «Restauração», compreende os restaurantes propriamente ditos, casas de pasto, estabelecimentos de bebidas e similares em que a alimentação e as bebidas são consumidas, regra geral, no próprio local, assim como cantinas, fornecimentos de refeições ao domicílio (catering ou takeaway) e inclui atividades de restauração em meios móveis.
C.2 - Condições específicas de acesso:
1 - São reconhecidos como estabelecimento parceiro, os operadores económicos que, no território da RAM, exerçam as seguintes atividades de restauração e bebidas e de exploração de empreendimentos turísticos com restauração:
Restauração e bebidas:
56101 Restaurantes tipo tradicional.
56102 Restaurantes com lugares ao balcão.
56103 Restaurantes sem serviço de mesa.
56104 Restaurantes típicos.
56105 Restaurantes com espaço de dança.
56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
56107 Restaurantes, n.e. (inclui casas de gelados e atividades de restauração em meios móveis).
56210 Fornecimento de refeições para eventos.
56290 Outras atividades de serviço de refeições (inclui cantinas de empresas, estabelecimentos públicos ou escolares e messes militares entre outros fornecimentos de refeições com base num contrato.
56301 Estabelecimentos de bebidas - Cafés.
56302 Estabelecimentos de bebidas - Bares.
56303 Estabelecimentos de bebidas - Pastelarias e casas de chá.
56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.
56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Alojamento com restauração:
55111 Hotéis com restaurante.
55112 Pensões com restaurante.
55113 Estalagens com restaurante.
55114 Pousadas com restaurante.
55115 Motéis com restaurante.
55116 Hotéis-Apartamentos com restaurante.
55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.
55118 Apartamentos turísticos com restaurante.
55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.
55201 Alojamento mobilado para turistas, se dotados de condições para fornecimento de pelo menos uma refeição.
55202 Turismo no espaço rural, se dotados de condições para fornecimento de pelo menos uma refeição.
55203 Colónias e campos de férias, se dotados de condições para fornecimento de pelo menos uma refeição.
55204 Outros locais de alojamento de curta duração, se dotados de condições para fornecimento de pelo menos uma refeição.
55300 Parques de campismo e de caravanismo, se dotados de condições para fornecimento de pelo menos uma refeição.
55900 Outros locais de alojamento (inclui pousadas da juventude, as instalações de turismo na natureza e abrigos de montanha), se dotados de condições para fornecimento de pelo menos uma refeição.
2 - São reconhecidos como estabelecimento parceiro, os operadores económicos que, no território da RAM, exerçam as atividades de restauração e bebidas ou de alojamento com restauração, identificadas no número anterior que, para além de satisfazerem as condições gerais de acesso identificadas na parte A deste anexo, cumulativamente, satisfaçam também as seguintes condições específicas:
a) Confecionar ou disponibilizar no estabelecimento pratos da gastronomia madeirense tradicional ou da culinária contemporânea e ou, quando aplicável, de bebidas típicas ou de bebidas preparadas com produtos regionais, integrando na sua oferta de serviço um número mínimo de cinco pratos (podendo corresponder a entradas, pratos principais ou sobremesas) ou, quando aplicável, de igual número de bebidas, desde que em ambos os casos a matéria-prima principal corresponda a produtos agrícolas ou agroalimentares identificados no artigo 8.º do presente diploma e, preferentemente, nas seguintes condições:
i) Sejam produtos obtidos na RAM reconhecidos ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia (DOP/IGP de alimentos e vinho, ETG de Produtos alimentares e agrícolas e também IGs de bebidas espirituosas);
ii) Sejam produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas;
iii) Sejam produtos agrícolas da estação ou época, obtidos na RAM, mesmo que os fornecedores não sejam beneficiários da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas;
iv) Sejam produtos obtidos na vizinhança do estabelecimento, mesmo que os fornecedores não sejam beneficiários da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas;
b) Garantir nos estabelecimentos e por meios próprios, a promoção dos produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, através da inclusão nos suportes utilizados (placas, papel ou suportes informáticos) de apresentação da sua oferta de serviço, nomeadamente nas suas ementas, menus ou carta de bebidas, desde que na referência estrita aos pratos e bebidas que, nas condições da alínea anterior, sejam reconhecidos como:
i) Pratos ou bebidas que correspondem a produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas; ou
ii) Pratos ou bebidas confecionados com produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, ou sejam produtos obtidos na RAM que reúnem as condições exigidas para o benefício da(s) marca(s), mesmo que os seus fornecedores não estejam inscritos como utilizadores daquela(s);
c) Assegurar a rastreabilidade dos produtos utilizados nos pratos ou bebidas confecionados com produtos obtidos na RAM, beneficiários ou não, da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, de modo a poder demonstrar que efetivamente cumprem as condições que lhes são aplicáveis;
d) Utilizar a marca «Produto da Madeira» e ou as suas versões aprovadas na sinalética própria do estabelecimento ou nos seus materiais promocionais nas condições aprovadas na portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.
114782139