Portaria n.º 306/2021
de 17 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação.
A autonomia curricular instituída pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, e materializada, entre outras, na possibilidade de gestão flexível das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, tem vindo a ser apropriada pelas escolas ao longo dos últimos anos, num processo que alicerça o seu desenvolvimento numa aposta crescente em respostas curriculares e pedagógicas específicas e adequadas a cada contexto.
A possibilidade de gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação curricular, pedagógica ou de outros domínios, consagrada na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, tem vindo a ser exercida por um número crescente de escolas, que, conjugando três elementos fundamentais - autonomia, confiança e responsabilidade - , desenham os seus planos de inovação, convocando as opções curriculares que melhor respondem às necessidades e ambições dos seus alunos, que envolve todos e especialmente os que são mais vulneráveis, reorientando as comunidades educativas para uma rota de sucesso, com aprendizagens de qualidade, orientadas por compromissos inscritos nos seus planos e sistematicamente monitorizados.
Efetivamente, são diversos os exemplos de planos de inovação que revelam uma apropriação significativa do currículo, estabelecendo eixos curriculares organizadores, que ganham sentido especial no projeto curricular de uma escola, desenhando uma organização diversa de turmas e de grupos de alunos, sob o primado de critérios pedagógicos, envolvendo, enquanto agentes, alunos e seus pais e encarregados de educação, e desenvolvendo práticas cada vez mais sofisticadas de avaliação do impacto dos seus planos na qualidade das aprendizagens dos seus alunos.
Esse processo de inovação curricular tem vindo a ser monitorizado a partir dos dados quantitativos e qualitativos reunidos por todos os intervenientes, e sistematizados pela equipa de coordenação nacional e pelas equipas regionais, que, nos termos do Despacho n.º 9726/2018, de 17 de outubro, têm a missão de acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, bem como do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro.
No âmbito deste trabalho conjunto e de monitorização, que acompanha os desafios que o sistema educativo viveu nos últimos anos, decorrentes da situação pandémica, a avaliação das potencialidades de uma gestão curricular flexível, enquanto resposta à recuperação das aprendizagens, traduziu-se na inclusão de algumas das opções curriculares e pedagógicas inscritas nos planos de inovação, designadamente a possibilidade de adoção de regras próprias relativas ao calendário escolar, no Eixo Ensinar e Aprender - Domínio +Autonomia Curricular, do plano integrado de recuperação das aprendizagens - Plano 21|23 Escola+, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho.
Neste quadro, com o propósito de melhor adequar este instrumento de autonomia e flexibilidade curricular aos resultados da sua implementação nos últimos anos, procede-se à primeira alteração à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, com vista à sua consolidação através de uma maior flexibilização na conceção de percursos formativos próprios nas ofertas educativas e formativas do ensino secundário, da simplificação do processo de tramitação das propostas de planos de inovação das escolas, da clarificação de algumas das opções de organização curricular e pedagógica, bem como da definição de regras de avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos abrangidos por planos de inovação, adequando-as aos procedimentos instituídos pela Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, que define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e atento o previsto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte: