Diploma
EM VIGORPortaria n.º 285/2012
de 20 de setembro
O plano de ação para a justiça na sociedade da informação prevê uma política de modernização para a justiça assente na utilização de tecnologias de informação de modo a tornar os sistemas da justiça, nomeadamente os sistemas de registo, mais acessíveis e adequados às necessidades das empresas.
Neste contexto foi fixado como objetivo específico o privilegiar a Internet como canal de acesso e relacionamento com os utentes, contribuindo assim também para a promoção da sociedade de informação.
O Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, aprovou um amplo conjunto de medidas de simplificação da relação do cidadão e das empresas com os serviços de registo comercial, entre as quais se conta a disponibilização da certidão permanente de registo comercial.
Este serviço, efetivamente disponibilizado com a publicação da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, compreende a disponibilização, em suporte eletrónico e permanentemente atualizado, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a uma entidade sujeita a registo, tendo-se este novo serviço saldado por uma adesão bastante significativa por parte dos interessados: desde o início da sua disponibilização e até final do mês de abril já foram disponibilizadas 1 947 029 certidões permanentes de registo comercial.
Tendo presente que no âmbito do registo comercial já se encontram digitalizados todos os documentos que serviram de base aos registos, efetuados após 2010, estão reunidas as condições para alargar, ao acesso a estes documentos, o leque de serviços que estão disponíveis online, potenciando desta forma o repositório digital de documentos arquivados e facilitando, assim, a apresentação dos mesmos a outras entidades.
A presente portaria vem regular a disponibilização da certidão permanente de registos e de documentos, bem como criar a certidão permanente do pacto social em vigor, em cada momento, para as entidades sujeitas a registo.
A subscrição destes novos tipos de certidões permanentes traduz um valor acrescentado para os utilizadores na medida em que lhes garante um acesso rápido e permanentemente atualizado, não apenas aos registos em vigor, como também aos próprios documentos que serviram de base a cada um deles, além de que permite a disponibilização desses documentos de forma fiável e eletrónica a outras entidades.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, o seguinte: