Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 4/98/M
Altera os quadros de zona pedagógica dos professores dos ensinos básico e secundário, criados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro.
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M, de 23 de Fevereiro, foram criados os quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com duas grandes áreas geográficas, que englobam a Região Autónoma da Madeira na sua totalidade.
Visou-se, fundamentalmente, salvaguardar as especificidades geográficas da Região, adoptando-se, dentro dos condicionalismos legais, o estabelecido para o todo nacional, com materialização no Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, diploma de resto publicado nos termos e com o alcance do artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97 e 1/98, de 29 de Abril e 2 de Janeiro, respectivamente.
Constitui pressuposto essencial dos quadros de zona pedagógica garantir um vínculo jurídico adequado, que simultaneamente não descure uma fixação dos docentes nas zonas mais carenciadas, directamente dependentes das necessidades do sistema.
Assim sendo, neste momento, ditam as regras dessa estabilidade do vínculo jurídico, face às necessidades do próprio sistema, que os actuais concelhos geográficos abrangidos pelas zonas pedagógicas A e B sejam reequacionados por forma a criar uma zona pedagógica C que por si só abranja os estabelecimentos de ensino inseridos nos concelhos de Machico, Santana e Porto Santo, permitindo-se assim que estes consigam reter um corpo docente devidamente habilitado e estável, em igualdade de circunstâncias com os demais estabelecimentos inseridos em zonas menos afastadas dos grandes centros urbanos.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, preceitos conjugados com os artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e 27.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado por este último diploma, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97 e 1/98, de 29 de Abril e 2 de Janeiro, respectivamente, o seguinte: