Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 287/84
de 23 de Agosto
A evolução do tráfego internacional de carga marítima acondicionada em contentores tem continuado a sofrer acelerada evolução nos últimos anos, que se manifesta quer nas percentagens crescentes de carga geral transportada sob essa forma quer na evolução tecnológica dos navios e dos terminais portuários que lhes prestam serviço. Estes dois aspectos da tendência em curso vêm-se manifestando com clareza no porto de Lisboa. Com efeito, foi sobretudo a subida da taxa de contentorização da carga geral que fez aumentar o movimento de contentores de 72411 TEU em 1979, para 120091 TEU em 1983 e, por outro lado, acentua-se o transporte de contentores em navios de grande porte cujo calado lhes não permite acostar ao terminal de contentores de Santa Apolónia. Estes navios estão sendo atendidos em Alcântara, no novo cais avançado, onde todavia não existe um terminal especializado, operando por isso apenas com os seus meios próprios ou recorrendo a equipamento portuário convencional.
Estas razões bastariam para que se tivesse encarado e estudado a oportunidade de dotar o porto de Lisboa com um novo terminal de contentores que substituísse o existente (a localizar eventualmente na Trafaria), susceptível de acompanhar a evolução tecnológica internacional. Todavia, em face do investimento feito e ainda não completamente amortizado no primeiro terminal (Santa Apolónia) e da capacidade de que ele ainda dispõe para atender o tráfego nacional, cujo crescimento tem sido, aliás, bastante lento, considerou-se prematura a sua desactivação.
Por isso se concebeu um segundo terminal, com a dupla vocação de permitir o operacionamento, em condições técnicas adequadas, dos grandes navios porta-contentores que já escalam Alcântara com carga contentorizada de e para o País, e de completar os investimentos já realizados, de modo a constituir uma oferta de instalações e de serviços internacionalmente competitivos, na sua qualidade e custo, para a realização de operações de trânsito internacional. Assim se espera rentabilizar o importante investimento realizado com o avanço do cais e a ampliação de terraplenos naquela zona do porto.
A prossecução destes objectivos, conjugada com uma aposta nas potencialidades de desenvolvimento do porto de Lisboa no plano internacional, tirando partido da sua situação geográfica, torna essencial que a exploração do novo terminal venha a ser feita em moldes de grande flexibilidade e dinamismo, quer na organização e gestão dos serviços e dos meios, quer na agressividade comercial que terá de demonstrar. Por isto se optou pela figura de concessão de serviço público para a exploração do novo terminal a atribuir a uma entidade privada nacional susceptível de operar nas melhores condições quanto a retribuição e garantia de um correcto desempenho. A escolha desta entidade foi precedida de concurso público internacional oportunamente aberto, cujos trâmites correram pela Administração-Geral do Porto de Lisboa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: