Lei 89/2021

Prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Lei 89/2021

Prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 16/12/2021

Prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 89/2021 de 16 de dezembro Sumário: Prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, procedendo à sua primeira alteração.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro Os artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação da presente lei; b) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].
Artigo 15.º
[...] A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 26 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 29 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 7 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114802397