Decreto 19/92

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio Energético entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola

Decreto 19/92

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio Energético entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 14/03/1992

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio Energético entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 19/92 de 14 de Março Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio Energético entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Luanda, a 20 de Abril de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral. Assinado em 6 de Janeiro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 9 de Janeiro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ENERGÉTICO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA. Considerando os princípios estabelecidos nos acordos de cooperação celebrados entre os dois países; Animados do desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum: A República Portuguesa e a República Popular de Angola acordam pelo presente Acordo os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação no domínio energético.

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - A cooperação na área da energia entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Indústria e Energia, através da mobilização das suas estruturas e organismos sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Planeamento, pelo Instituto para a Cooperação Económica, pelo lado português, e pela Secretaria de Estado da Energia e Águas, pelo lado angolano, adiante designados por Partes, com vista ao desenvolvimento de uma política comum de cooperação nos vários domínios do sector energético, designadamente através da formação profissional e de assistência técnica. 2 - Ao abrigo do presente Acordo serão estabelecidos protocolos adicionais, nomeadamente no sector eléctrico, sempre que tal seja considerado de interesse comum.

Artigo 2.º

EM VIGOR
No âmbito da formação profissional, o Ministério da Indústria e Energia de Portugal, através dos organismos e empresas do sector de energia sob sua tutela, assegurará a técnicos angolanos a frequência, em Portugal, de cursos de formação na área energética, em todas as suas vertentes, assim como permitirá a deslocação a Angola de monitores para a realização de seminários e para apoio técnico na organização da função formação nos organismos e empresas do sector energético angolano.

Artigo 3.º

EM VIGOR
No domínio da assistência técnica, o Ministério da Indústria e Energia da República Portuguesa, através dos organismos e empresas do sector de energia sob sua tutela, assegurará a colaboração de técnicos especializados para prestarem assistência técnica na reformulação da legislação do sector e respectiva regulamentação e assessorarem os organismos ou empresas angolanas na gestão de partes deste sector, quando solicitado para o efeito.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Ambas as Partes estudarão formas de colaboração de trabalhadores dos organismos e empresas sob tutela do Ministério da Indústria e Energia de Portugal com as empresas angolanas por forma a dotá-las da capacidade técnico-administrativa indispensável ao correcto funcionamento das suas principais áreas de actividade, designadamente no acompanhamento às instalações de produção, transporte e distribuição dos diversos sistemas energéticos.

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - A gestão deste Acordo será executada por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, até 15 de Novembro, alternadamente em Lisboa e Luanda, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países, quando as condições o justifiquem. 2 - A comissão coordenadora integrará pela parte portuguesa representantes do Gabinete de Estudos e Planeamento e da Direcção-Geral de Energia, ambos do Ministério da Indústria e Energia de Portugal, do Instituto para a Cooperação Económica e, sempre que necessário, dos organismos e empresas que estiverem envolvidos na elaboração dos programas anuais de cooperação, nomeadamente a EDP/INTERNEL, e pela parte angolana as empresas do sector eléctrico, nomeadamente a ENE, EDEL e SONEFE. 3 - À comissão coordenadora competirá: a) Elaborar o programa de trabalhos anual, suficientemente detalhado, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução; b) Submetê-lo à consideração das respectivas tutelas, com vista a aprovação antes do início do ano a que se refere; c) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas; d) Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcção a introduzir na acção futura a desenvolver.

Artigo 6.º

EM VIGOR
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo constantes do programa anual aprovado será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e Angolana e demais verbas no âmbito bilateral ou multilateral que para o efeito venham a ser consignadas. 2 - As Partes Portuguesa e Angolana procurarão apoios financeiros junto das instituições vocacionadas para o efeito para a mais ampla cobertura dos custos com a execução de acções previstas neste Acordo. 3 - Serão suportados pelo Ministério da Indústria e Energia e serviços dele dependentes os encargos referentes às seguintes acções: a) Fornecimento de publicações editadas em Portugal e fichas bibliográficas; b) Formação, aperfeiçoamento e assistência de quadros angolanos, em Portugal, através da realização de estágios ou da frequência de cursos ou seminários; c) Assistência técnica directamente prestada pelo Ministério da Indústria e Energia ou serviços dele dependentes relativa a qualquer dos domínios no âmbito deste Acordo. 4 - O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as seguintes acções: a) Formação de quadros angolanos a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa; b) Participação nos custos das missões de curta duração que apenas envolvam a deslocação de pessoal do Ministério da Indústria e Energia e das acções de formação de curta duração a realizar na República Popular de Angola, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal, e respectivos seguros de vida, na modalidade constante da apólice em vigor para os funcionários do Instituto para a Cooperação Económica. 5 - A execução de trabalhos especiais a acordar será objecto de contrato para cada caso concreto. 6 - Para as acções a realizar na República Popular de Angola por pessoal da parte portuguesa ou por esta para o efeito contratado, serão da responsabilidade da parte angolana: a) O pagamento das viagens dos técnicos portugueses que se desloquem à República Popular de Angola e respectiva bagagem técnica; b) Tomar a seu cargo todas as formalidades burocráticas e suportar as respectivas despesas, inerentes às deslocações e estadas em Angola dos trabalhadores, vistos de entrada e saída; c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação; d) Assistência médica, cirúrgica, hospitalar e medicamentosa; e) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos; f) A isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver; g) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.

Artigo 7.º

EM VIGOR
As dúvidas relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas, dentro de um espírito de amizade, por negociação entre ambas as Partes.

Artigo 8.º

EM VIGOR
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna em cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso. Feito em Luanda, aos 20 de Abril de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé. Pela República Portuguesa: Luís Mira Amaral, Ministro da Indústria e Energia. Pela República Popular de Angola: Joaquim Quelhas Mota, Secretário de Estado da Energia e Águas.