Diploma
EM VIGORPortaria n.º 302/2021
de 15 de dezembro
Sumário: Aprova os princípios orientadores da conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau.
O Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril, instituiu a Fundação Escola Portuguesa de Macau a fim de garantir as condições de funcionamento e desenvolvimento da Escola Portuguesa em Macau (EPM), que foi criada pelo Despacho Conjunto n.º 79/97, de 30 de maio, tendo subjacente a salvaguarda da língua e da cultura portuguesas na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) após a transição desse território para a República Popular da China.
Obedecendo ao desenho curricular português, a concretização desse desiderato deu corpo a um currículo próprio da EPM, consubstanciado no reajustamento dos planos curriculares nacionais do ensino básico, bem como dos do ensino secundário com base na oferta nacional de cursos científico-humanísticos.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, veio estabelecer o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, de 26 de julho.
Por sua vez, a Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, regulamentaram, respetivamente, as ofertas educativas do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos no ensino secundário.
As mudanças ocorridas em termos curriculares a par da responsabilidade na difusão da cultura portuguesa, no ensino e na valorização internacional da língua portuguesa, acrescidos do reconhecimento da experiência e capacidade pedagógicas da EPM, concretizadas num corpo docente especializado e estável, exigem a definição do novo currículo da EPM, que, tendo subjacente a matriz curricular consagrada no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, responda, em simultâneo e com qualidade, aos desafios da região onde a escola se insere.
A apropriação da autonomia curricular conferida pelo referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, possibilita às escolas flexibilizar a sua oferta educativa e formativa, através da conceção de um plano curricular singular que dê continuidade e resposta aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do mundo atual, permitindo criar percursos educativos e formativos alicerçados nas exigências e expectativas da comunidade.
É nesse âmbito que se torna necessário adequar e flexibilizar os planos curriculares nacionais, de forma a responder às opções pretendidas pelos alunos e pelo enquadramento legal da política educativa da RAEM, onde se integra a EPM, e a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Deste modo, atendendo ao novo enquadramento jurídico do currículo do ensino básico e secundário, a presente portaria define os princípios orientadores da conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo próprio da EPM, concretizado na oferta do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos de Ciências, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais.
Em concreto, promove-se o ajustamento das matrizes curriculares do ensino básico geral e daqueles cursos científico-humanísticos, de nível secundário, no sentido de valorizar o ensino do Português e de línguas estrangeiras, designadamente do Mandarim, a educação artística e tecnológica, bem como a educação para a cidadania, concretizada na nova disciplina de Educação Cívica e Desenvolvimento, que, nos mesmos moldes de Cidadania e Desenvolvimento, desenvolve os temas e os domínios previstos na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, atendendo simultaneamente aos temas e domínios da disciplina de Educação Moral e Cívica de frequência obrigatória na RAEM. Continua a ser assegurada uma oferta curricular diversa e adaptada ao contexto particular da Escola Portuguesa de Macau, de forma a satisfazer as necessidades e os interesses da comunidade e, simultaneamente, contribuir para a gestão eficiente dos recursos humanos e financeiros da Escola.
Assim:
Considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril, e ao abrigo do disposto no n.º 1, na alínea a) do n.º 2, no n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte: