Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 114/2021
de 15 de dezembro
Sumário: Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
Portugal assumiu o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050, o que comporta um desafio transformacional, transversal à sociedade, no sentido de assegurar a transição energética e criar uma economia mais circular, eficiente no uso dos recursos e neutra em carbono, garantindo uma transição justa e coesa.
Valorizar o território e os seus habitats, apostar na floresta, assegurar a qualidade do ambiente, são igualmente objetivos a prosseguir, para o que deve ser mobilizada uma resposta forte e plenamente alinhada com os objetivos a que Portugal se propôs no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030.
Este compromisso com a sustentabilidade ficou vertido no Programa do XXII Governo Constitucional que inscreveu o combate às alterações climáticas e a garantia de uma transição justa como um dos quatro desafios estratégicos para a ação governativa.
Neste contexto, foi preconizada a criação de um «Superfundo para a Transição Energética», fundindo os atuais Fundos da área da energia e outros mecanismos de financiamento.
Paralelamente, o Programa do Governo, prevê ainda que o Fundo Florestal Permanente deve beneficiar de um maior reforço no seu papel de apoio ao associativismo florestal e na gestão profissional conjunta e ordenada dos territórios florestais.
A criação, em 2016 - com a entrada em vigor em 2017 - , do Fundo Ambiental constituiu um marco importante no reforço das políticas de ambiente e na capacidade de concretizar as medidas necessárias à sua plena aplicação. O Fundo Ambiental tem vindo paulatinamente a apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
Ao concentrar recursos de vários Fundos que outrora se encontravam dispersos, estabeleceu-se como um instrumento com maior capacidade financeira e adaptabilidade aos desafios colocados, o que se traduziu numa maior eficácia na política de ambiente.
Tendo em consideração os resultados positivos decorrentes da criação do Fundo Ambiental, torna-se premente fundir os restantes Fundos, de forma a que possa existir um mecanismo mais capacitado e unívoco a todas as áreas abrangidas, que possa conferir uma maior dinâmica e eficácia e promover ganhos de escala.
Assim, dando cumprimento ao Programa do Governo, o presente decreto-lei funde no Fundo Ambiental um conjunto de outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação climática, designadamente o Fundo Florestal Permanente, o Fundo de Apoio à Inovação, o Fundo de Eficiência Energética e o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.
Com esta alteração alarga-se o espetro de atuação do Fundo Ambiental, em particular nas áreas da energia e da floresta, as quais ocupam um lugar de destaque na senda da descarbonização, reforçando a sua lógica integrada de intervenção, passando a integrar também a possibilidade de apoiar ações em matéria de bem-estar dos animais de companhia, tendo em consideração as competências atribuídas à área governativa do ambiente e da ação climática.
Por outro lado, e com a finalidade de imprimir maior transparência, reforçam-se as regras e orientações relativas à atribuição dos apoios e avisos, visando uma crescente clareza, transparência e equidade e prevê-se a possibilidade do Fundo Ambiental poder receber como receita fundos europeus, nomeadamente os referentes ao Plano de Recuperação e Resiliência, em resposta às exigências requeridas pelo atual contexto e que requerem que as entidades devam estar preparadas e municiadas dos instrumentos que visam concretizar as políticas para as quais foram criadas e alavancar a economia.
Em termos de organização, determina-se que a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente é a entidade gestora do Fundo Ambiental, por forma a assegurar o necessário apoio ao pleno funcionamento do Fundo, seja este técnico, administrativo e logístico.
De forma a ser possível uma capacidade de resposta e uma eficiência de recursos à altura dos novos desafios que se colocam ao Fundo, é prevista a possibilidade de reforço dos recursos humanos através da alteração da orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
Ainda no contexto da alteração à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, atualizam-se as suas atribuições em conformidade com a fusão dos fundos, uma vez que lhe é conferida expressamente a competência de entidade gestora.
Paralelamente, prevê-se uma comissão anual até 0,5 % do valor das receitas próprias do Fundo Ambiental para a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para consecução das suas atribuições de apoio ao Fundo.
Por outro lado, é criada uma Comissão de Consulta e Acompanhamento constituída, nomeadamente, por representantes de entidades públicas com intervenção na área do ambiente e da ação climática.
O papel do Fundo Ambiental enquanto instrumento de financiamento da política do ambiente e da ação climática, é assim reforçado, conferindo-lhe uma maior capacidade de intervenção e de mobilização de recursos, fundamentais para fazer face aos principais desafios da atualidade.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 309.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: