Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 240-A/89
de 27 de Julho
O acervo de bens artísticos que o Estado tem vindo progressivamente a adquirir e que constitui uma riqueza de insubstituível alcance patrimonial e cultural, neste momento dispersa, requer condições para a sua normal fruição pública.
Verifica-se, desde há largos anos a necessidade da existência de uma instituição museológica nacional que acolha, conserve e torne acessível a produção resultante do processo evolutivo da arte moderna.
Por resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Outubro de 1986, o Estado adquiriu o Parque de Serralves, no Porto, para aí instalar o Museu Nacional de Arte Moderna. É, no entanto, hoje incontroverso que a noção de museu como mero local de conservação de peças do património artístico se encontra preterida a favor de um modelo em que prevalece cada vez mais a função dinamizadora própria de um verdadeiro centro de irradiação cultural. Esta instituição, de dimensão nacional, trará ao Norte do País um estímulo que a concentração de instituições culturais nacionais na capital não tem favorecido.
Considera-se que a forma institucional mais adequada à criação desta entidade é a de uma fundação, constituída por uma participação significativa de capital privado, associada à presença do Estado, que assegurará uma parte convencionada dos seus custos fixos de manutenção.
Com efeito, a figura de uma fundação assim participada corporiza o envolvimento da sociedade civil num projecto de dimensão nacional e constitui fórmula inovadora e desejavelmente exemplar desse desenvolvimento, que o Governo tem estimulado como um dos grandes objectivos de política na área cultural.
A pertinência da figura institucional pretendida corresponde, por outro lado, à convicção de que um museu com estas características deveria dispor de uma gestão especialmente flexível e com um certo grau de autonomia. Com efeito, o exercício de uma actividade de animação interdisciplinar que enquadre o entendimento do fenómeno da arte contemporânea por um público cada vez mais alargado, o desenvolvimento nos contactos internacionais que a actualização neste campo exige e o intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras desaconselham o recurso ao modelo público tradicional.
Finalmente, a experiência consolidada em centros de arte contemporânea europeus, que crescentemente vêm adoptando fórmulas institucionais equivalentes, aconselha a figura de uma fundação como a mais adequada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: