Diploma
EM VIGORPortaria n.º 301/2012
de 2 de outubro
A Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho, aprovou em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas (FTA), do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.
No âmbito das medidas de mitigação dos efeitos negativos da seca de 2012, nomeadamente ao nível da alimentação animal, importa ampliar a possibilidade de controlo da vegetação espontânea nas áreas intervencionadas com recurso ao pastoreio, já prevista na Portaria n.º 680/2004, com última redação dada pela Portaria n.º 1367/2009, de 27 de outubro, para o gado ovino, sendo agora alargada ao pastoreio por outras espécies.
Por outro lado, e em concordância com as regras comunitárias de controlos no local, é oportuno proceder à diminuição do número de ações de controlo a realizar após o período de manutenção do povoamento, para efeito de atribuição de Prémio por Perda de Rendimento, o que se traduz num ganho de eficiência através da simplificação de procedimentos e racionalização de meios.
Tendo em atenção a atual conjuntura de contração económica, justifica-se flexibilizar o conceito de agricultor, nomeadamente para as pessoas coletivas que deixam de ser obrigadas a ter exclusivamente por objeto a atividade agrícola, podendo exercer outras atividades económicas, desde que sejam respeitados os demais requisitos legais.
Relativamente à execução dos projetos florestais, procede-se ao ajustamento das densidades mínimas regulamentares para efeito de atribuição de prémios, considerando os valores de referência atualmente definidos nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e as regiões do país mais suscetíveis aos efeitos da seca.
No âmbito da execução dos projetos verifica-se ainda a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no regime da ajuda, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade de manter os projetos ativos por mais de 10 anos, admitindo-se que, verificados determinados requisitos formais e substanciais, os beneficiários possam ficar desvinculados do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio.
Aproveita-se por último para substituir a obrigatoriedade de apresentação da cartografia digital pela realização da delimitação da área intervencionada no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) previamente à realização do auto de fecho do projeto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de março, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: