Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra (POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra).
Entre os objetivos subjacentes à elaboração deste plano especial de ordenamento do território constam a classificação das praias, a regulamentação do seu uso balnear e a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.
Para a prossecução destes objetivos, o referido POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização.
No decurso da implementação e vigência do aludido POOC, verificou-se que, nalgumas das praias abrangidas, as regras definidas se revelaram desadequadas face à situação existente. Por outro lado, as alterações relevantes entretanto ocorridas na dimensão dos areais das praias, especialmente nas praias localizadas mais a poente, também tornaram injustificadas algumas das opções de localização ou a previsão de novos apoios de praia, nos termos em que se encontram definidas no referido plano especial de ordenamento.
No âmbito da execução do citado POOC, constatou-se ainda a existência de erros, lacunas e incongruências entre peças constituintes e complementares do mesmo, o que dificultou, em determinados troços de costa, o processo de adaptação das instalações balneares e gerou impasses na sua implementação, impedindo assim a plena concretização dos seus objetivos de requalificação. A título de exemplo, refere-se que a planta de síntese à escala 1:5000 não foi publicada, por lapso, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, situação que agora se corrige.
Finalmente, as novas exigências legais em matéria de espaços mínimos obrigatórios e de dimensão das áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como em matéria de circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida, tornaram extremamente difícil - ou nalguns casos mesmo inexequível - o cumprimento das áreas de construção definidas pelo POOC em causa.
Neste contexto, foi determinada a elaboração da alteração ao mencionado POOC, nas áreas abrangidas pelos planos de praia, com os seguintes objetivos:
a) Avaliação das opções contidas nos planos de praia, relativamente a tipologias dos apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência de implementação do POOC, a evolução da situação económica, social, cultural e ambiental e a necessidade de dar cumprimento à legislação e regulamentação sobre espaços mínimos obrigatórios e áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como os relativos à circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida;
b) Reavaliação da necessidade e adequabilidade de novos apoios de praia e apoios balneares previstos no POOC, à luz dos regulamentos atuais e da evolução das condições ambientais;
c) Ponderação da alteração das disposições regulamentares que se encontram incongruentes entre si ou desadequadas face aos demais regimes legais atualmente aplicáveis.
O procedimento de alteração do POOC em causa foi desenvolvido em conformidade com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos termos dos seus artigos 93.º, 95.º e 96.º
Atento o parecer final da comissão de acompanhamento, na qual esteve representada a Câmara Municipal de Cascais, e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 27 de setembro e 29 de dezembro de 2011, encontram-se reunidas as condições para a aprovação da alteração ao POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra (POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra), e dos respetivos Regulamento e planta de síntese - planos de praia, nos termos do anexo i à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Estabelecer que a alteração prevista no número anterior não implica a adaptação do Plano Diretor Municipal de Cascais, por o mesmo se conformar com as disposições do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra.
3 - Publicar, em anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante, a planta de síntese à escala 1:5000, a qual passa a integrar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro.
4 - Determinar que o disposto no número anterior produz efeitos à data de entrada em vigor do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado pela resolução referida no mesmo número.
5 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 são depositados na Direção-Geral do Território e ficam ainda disponíveis para consulta na sede da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de setembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Alteração ao Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra
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