Resolução do Conselho de Ministros 82/2012

Altera o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro

Resolução do Conselho de Ministros 82/2012

Altera o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 03/10/2012

Altera o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra (POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra). Entre os objetivos subjacentes à elaboração deste plano especial de ordenamento do território constam a classificação das praias, a regulamentação do seu uso balnear e a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos. Para a prossecução destes objetivos, o referido POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização. No decurso da implementação e vigência do aludido POOC, verificou-se que, nalgumas das praias abrangidas, as regras definidas se revelaram desadequadas face à situação existente. Por outro lado, as alterações relevantes entretanto ocorridas na dimensão dos areais das praias, especialmente nas praias localizadas mais a poente, também tornaram injustificadas algumas das opções de localização ou a previsão de novos apoios de praia, nos termos em que se encontram definidas no referido plano especial de ordenamento. No âmbito da execução do citado POOC, constatou-se ainda a existência de erros, lacunas e incongruências entre peças constituintes e complementares do mesmo, o que dificultou, em determinados troços de costa, o processo de adaptação das instalações balneares e gerou impasses na sua implementação, impedindo assim a plena concretização dos seus objetivos de requalificação. A título de exemplo, refere-se que a planta de síntese à escala 1:5000 não foi publicada, por lapso, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, situação que agora se corrige. Finalmente, as novas exigências legais em matéria de espaços mínimos obrigatórios e de dimensão das áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como em matéria de circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida, tornaram extremamente difícil - ou nalguns casos mesmo inexequível - o cumprimento das áreas de construção definidas pelo POOC em causa. Neste contexto, foi determinada a elaboração da alteração ao mencionado POOC, nas áreas abrangidas pelos planos de praia, com os seguintes objetivos: a) Avaliação das opções contidas nos planos de praia, relativamente a tipologias dos apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência de implementação do POOC, a evolução da situação económica, social, cultural e ambiental e a necessidade de dar cumprimento à legislação e regulamentação sobre espaços mínimos obrigatórios e áreas funcionais para os estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como os relativos à circulação e utilização dos diversos espaços por pessoas com mobilidade reduzida; b) Reavaliação da necessidade e adequabilidade de novos apoios de praia e apoios balneares previstos no POOC, à luz dos regulamentos atuais e da evolução das condições ambientais; c) Ponderação da alteração das disposições regulamentares que se encontram incongruentes entre si ou desadequadas face aos demais regimes legais atualmente aplicáveis. O procedimento de alteração do POOC em causa foi desenvolvido em conformidade com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos termos dos seus artigos 93.º, 95.º e 96.º Atento o parecer final da comissão de acompanhamento, na qual esteve representada a Câmara Municipal de Cascais, e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 27 de setembro e 29 de dezembro de 2011, encontram-se reunidas as condições para a aprovação da alteração ao POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra (POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra), e dos respetivos Regulamento e planta de síntese - planos de praia, nos termos do anexo i à presente resolução, que dela faz parte integrante. 2 - Estabelecer que a alteração prevista no número anterior não implica a adaptação do Plano Diretor Municipal de Cascais, por o mesmo se conformar com as disposições do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra. 3 - Publicar, em anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante, a planta de síntese à escala 1:5000, a qual passa a integrar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro. 4 - Determinar que o disposto no número anterior produz efeitos à data de entrada em vigor do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado pela resolução referida no mesmo número. 5 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 são depositados na Direção-Geral do Território e ficam ainda disponíveis para consulta na sede da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de setembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I (a que se refere o n.º 1) Alteração ao Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra ...

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... 1) ... 2) ... 3) (Revogado.) 4) ... 5) ... j) ... l) ...

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] a) ... b) ... c) ... d) ... e) (Revogada.) f) Apoio de praia completo (AC) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários com acesso independente e exterior, para além de comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, recolha de lixo, pequeno armazém para o material de praia, podendo ainda assegurar funções e serviços comerciais (tais como de comércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-confecionados); g) (Revogada.) h) Apoio de praia simples (AS) - núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que integra instalações sanitárias com acesso independente e exterior, para além de comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, recolha de lixo, pequeno armazém para o material de praia, podendo de igual forma assegurar funções e serviços comerciais (tais como de comércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-confecionados); i) Apoio recreativo (AR) - conjunto de instalações, que pode ou não ter caráter amovível, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil; j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... x) Equipamentos coletivos (Ec) - espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à coletividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e proteção civil, à prestação de serviços de caráter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática pela coletividade de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer, cuja gestão é atribuída à Câmara Municipal de Cascais; z) Equipamentos (E) - núcleo de funções e serviços situados na área envolvente da praia e destinados a restauração e bebidas, que proporcionam um serviço de restaurante ou snack-bar. Consideram-se ainda equipamentos os bares e as esplanadas de funcionamento anual que não se relacionem diretamente com o apoio ao uso da praia; aa) ... bb) ... cc) ... dd) ... ee) ... ff) ... gg) ... hh) ... ii) ... jj) ... ll) ... mm) Polígono base (PB) - limite que demarca a área a afetar à esplanada localizada no passeio marítimo e à implantação do edifício destinado ao apoio de praia e ou equipamento, incluindo varandas, alpendres, platibandas e outros elementos salientes; nn) [Anterior alínea mm).] oo) Quiosque - estrutura de pequena dimensão (igual ou inferior a 8 m2) localizada no passeio marítimo, amovível e infraestruturada apenas com energia elétrica e destinada exclusivamente ao comércio de gelados e águas; pp) [Anterior alínea nn).] qq) [Anterior alínea oo).] rr) [Anterior alínea pp).] ss) [Anterior alínea qq).] ...

Artigo 49.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) Utilização de equipamentos sonoros e atividades geradoras de ruídos, para além das inerentes à realização de espetáculos e eventos desportivos, se devidamente autorizados e em locais próprios; l) ... m) ... n) Atividades publicitárias, salvo nas condições previstas no n.º 4 do artigo 67.º; o) ... p) ... q) ... ...

Artigo 56.º

EM VIGOR
Frentes de praia concessionadas 1 - As frentes de praia concessionadas contemplam: a) ... b) ... c) ... d) ... 2 - Encontra-se representado na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, os espaços destinados às funções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior. 3 - As áreas máximas das frentes de praia destinadas a toldos e barracas são definidas em função da capacidade do areal e das regras estabelecidas no presente Regulamento, não podendo exceder os 30 % do areal incluído na frente de praia. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Os corredores de reserva destinados a desportos náuticos, representados nas plantas dos planos de praia, têm caráter indicativo, podendo ser ajustados em função das necessidades de gestão do areal. 8 - Os espaços referidos no número anterior não podem exceder 30 % da área vigiada, devendo ser devidamente sinalizados no areal. 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.) 12 - (Anterior n.º 10.) ...

Artigo 67.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... 2 - Como instalações complementares, são admitidos nas praias dos tipos i e iii: a) Apoios recreativos; b) Equipamentos; c) Equipamentos com função de apoio de praia; d) Equipamentos coletivos; e) Quiosques. 3 - ... 4 - É autorizada a fixação de publicidade, mediante licenciamento prévio da Câmara Municipal de Cascais e autorização da autoridade marítima competente, quando aplicável, desde que adossada às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos ou fixada às estruturas existentes e nos painéis instalados. 5 - É obrigatória a afixação, em cada apoio de praia ou equipamento, de um painel informativo sujeito a apresentação de projeto junto da entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito e do qual deve constar, designadamente, a seguinte informação: a) Pictograma dos serviços prestados pelo estabelecimento de acordo com a tipologia; b) Horário de funcionamento; c) Preços dos serviços prestados; d) Atividades desenvolvidas. ...

Artigo 69.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) (Revogada.) b) ... c) ... 2 - (Revogado.) 3 - ... 4 - ... 5 - Os apoios referidos nos n.os 3 e 4 podem assegurar outras funções, designadamente: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - As funcionalidades e áreas a aplicar a cada tipo de apoio de praia constam do quadro n.º 5 do anexo i ao presente Regulamento. 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - ... 13 - ... ...
Artigo 71.º
(Revogado.)

Artigo 72.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os apoios recreativos podem localizar-se no areal ou nas áreas adjacentes ao areal, devendo ter caráter amovível quando localizados no areal. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... ...

Artigo 74.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Pelo menos 10 % da área total de superfície coberta do equipamento deve ficar afeta ao apoio de praia, devendo a restante área ser afeta às funções estabelecidas na definição de equipamento e podendo, complementarmente, assumir funções de apoio recreativo e de espaços destinados à prestação de serviços à coletividade, desde que estes sejam devidamente justificados e que não impliquem alterações das áreas de implantação e de construção propostas no quadro de áreas dos planos de praia.
Artigo 75.º
(Revogado.) ...

Artigo 89.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) Estacionamento para um máximo de 60 veículos ligeiros e 3 veículos pesados de passageiros. ...

Artigo 96.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação ao POOC aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, dispõem do prazo de dois anos, a partir da emissão da respetiva licença de construção camarária, para se adaptarem ao POOC, com a presente redação. 2 - Os utilizadores referidos no número anterior devem apresentar o pedido de adaptação junto da entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, devidamente instruído, no prazo de seis meses após notificação para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização. 3 - A adaptação ao POOC implica a revisão do respetivo título de utilização do domínio hídrico, nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se atenderá à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental para a fixação do mesmo. 4 - Os títulos de utilização do domínio hídrico, cujos utilizadores tenham procedido às adaptações ao POOC aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, são revistos nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se deve atender, para a fixação do mesmo, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental. 5 - Os utilizadores referidos no número anterior podem, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do POOC, devendo apresentar o pedido de alteração respetivo, devidamente instruído, nos termos gerais.

Artigo 97.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos, ou a entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, pode exigir que os concessionários apresentem um projeto de espaços exteriores, associados a áreas concessionadas, onde sejam definidas a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de mobiliário e equipamento amovível. 3 - ... 4 - ... ANEXO I [...] QUADRO N.º 5 Funcionalidades e áreas a prever para cada tipo de apoio de praia (n.º 9 do artigo 69.º) (ver documento original) Planta de síntese - Planos de praia (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o n.º 3) Planta de síntese à escala 1:5000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro) (ver documento original)