Portaria 299/2012

Sexta alteração à Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, que estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho

Portaria 299/2012

Sexta alteração à Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, que estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho

Emitente: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 01/10/2012

Sexta alteração à Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, que estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 299/2012 de 1 de outubro O regime de ajudas instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, relativo às medidas florestais na agricultura, foi regulamentado pela Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, com última alteração introduzida pela Portaria n.º 777/98, de 16 de setembro, nele se prevendo, nomeadamente, a concessão de ajudas ao investimento e de prémios anuais para a arborização de superfícies agrícolas durante um prazo que varia entre os 10 e os 20 anos. As áreas a intervencionar, no âmbito do referido apoio, foram declaradas pelos respetivos promotores com base nas áreas constantes nas cadernetas prediais, nas certidões de registo predial e nas cartografias em papel disponíveis à data. Atualmente, a legislação comunitária tem vindo a impor novas exigências aos Estados membros, designadamente a implementação de um sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) para as superfícies e a utilização de informação geográfica particularmente rigorosa e exata. As novas metodologias de aferição de área, aplicáveis aos projetos ativos, têm vindo a revelar as limitações e as insuficiências na delimitação inicial da área aprovada, conduzindo à alteração dos termos dos compromissos, com reflexos nos valores das ajudas aprovadas e pagas nos anos que antecederam o novo apuramento da área. Entretanto, foi implementado a nível nacional o Plano de Ação SIP-SIG 2011 (PA 2011), tendo em vista a atualização do sistema português de identificação de parcelas agrícolas e a melhoria do SIGC, que teve por consequência a correção dos limites das parcelas de referência, nas quais se incluem as superfícies agrícolas onde foram instalados os projetos de investimento florestal. Neste contexto, torna-se necessário conciliar e equilibrar a realidade e a regularidade das operações financiadas, com os direitos e legítimas expectativas dos beneficiários, introduzindo-se um regime excecional que, assente em princípios de justiça, de equidade e de proporcionalidade, fixa margens de tolerância a aplicar aos desvios de área, decorrentes da aplicação de diferentes métodos de medição. Os princípios que sustentam o regime de exceção justificam também a sua aplicação aos projetos, ainda em curso, aprovados no âmbito das medidas florestais nas explorações agrícolas instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho. Por outro lado, e atentas as medidas de mitigação dos efeitos negativos da seca de 2012, nomeadamente ao nível da alimentação animal, aproveita-se a oportunidade para introduzir a possibilidade de controlo da vegetação espontânea nas áreas intervencionadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, com recurso ao pastoreio, sem prejuízo da manutenção e da proteção dos povoamentos instalados. Relativamente à execução dos projetos florestais, procede-se ao ajustamento das densidades mínimas regulamentares, considerando os valores de referência atualmente definidos nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e as regiões do país mais suscetíveis aos efeitos da seca. Neste contexto, justifica-se, também, a uniformização do prazo em que as mesmas devem ser mantidas para efeito de atribuição de prémios com o disposto na legislação aplicável à Intervenção Florestação de Terras Agrícolas (FTA), do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, que partilha dos mesmos objetivos. Tendo em atenção a atual conjuntura de contração económica, justifica-se flexibilizar o conceito de agricultor a título principal (ATP), nomeadamente para as pessoas coletivas que deixam de ser obrigadas a ter exclusivamente por objeto a atividade agrícola, podendo exercer outras atividades económicas, desde que sejam respeitados os demais requisitos de ATP. Por último, considera-se oportuno flexibilizar o regime da ajuda, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade de manter os projetos ativos por mais de 10 anos, admitindo-se que, verificados determinados requisitos formais e substanciais, os beneficiários possam ficar desvinculados do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 199/94, de 6 de abril Os artigos 3.º, 7.º e 26.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, com a última alteração introduzida pela Portaria n.º 777/98, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «3.º [...] ... a)... b)... c)... d) Agricultor a título principal: a pessoa singular que dedique, no mínimo, 50 % do seu tempo total de trabalho à atividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 50 % do seu rendimento, e a pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerce atividade agrícola, devendo um dos administradores ou gerentes ser uma pessoa singular e sócio da pessoa coletiva, detentor de, pelo menos, 10 % do capital social, e reunir as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares. 7.º [...] 1 - Para efeitos de atribuição das ajudas previstas na presente portaria, os beneficiários devem comprometer-se, nomeadamente, a: a) Respeitar as práticas culturais previstas no plano orientador de gestão integrante do projeto de investimento; b) Assegurar que, no ano seguinte ao da conclusão do investimento e durante o período de atribuição do prémio à manutenção, os povoamentos objeto de ajudas apresentem as densidades mínimas constantes do anexo C; c) Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados e as infraestruturas neles existentes por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, durante o seu período de atribuição; d) Respeitar as medidas cautelares a tomar para proteção das árvores e do solo, designadamente quando o controlo da vegetação espontânea for feito com recurso ao pastoreio, o qual só pode ter lugar: i) No caso de pastoreio ovino, após o período de atribuição do prémio à manutenção se o povoamento florestal se encontrar devidamente consolidado para suportar esta prática; ii) Para o pastoreio por outras espécies, após o período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão da instalação. 2 - Após o período mínimo de 10 anos referido na alínea c) do n.º 1 o beneficiário pode prescindir dos prémios por perda de rendimento e solicitar a desvinculação do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), cujo deferimento depende, designadamente, da confirmação da regularidade do projeto de investimento pelas entidades competentes. 26.º [...] 1 - Quando parte do povoamento seja destruído por causas não imputáveis ao beneficiário, os prémios previstos neste diploma continuam a ser pagos na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas. 2 - Sempre que se constatem diferenças entre a área aprovada (AA) e a área medida (AM) não superiores a 20 %, nem a 5 ha, e, cumulativamente, se conclua, no âmbito de uma análise técnica dos elementos integrantes do projeto, que a AA indicada corresponde à área total inscrita no documento de titularidade disponível na altura da aprovação da candidatura ou que a área arborizada corresponde aos limites constantes na cartografia disponível, não há lugar ao reembolso dos apoios recebidos relativamente à área em falta. 3 - Nos casos em que as diferenças de área ultrapassem o nível de tolerância referido no número anterior, são objeto de reembolso os apoios correspondentes à diferença entre a área aprovada, deduzida da tolerância máxima admissível, e a área medida. 4 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, os prémios previstos passam a ser pagos de acordo com a AM.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao anexo C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril O anexo C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos projetos florestais aprovados no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, e aos referidos no número seguinte, cujos procedimentos de reanálise se encontrem em curso, relativamente ao estatuto de agricultor, às densidades mínimas e às divergências de área, e que ainda não tenham sido objeto de decisão. 2 - As alterações aos artigos 3.º, 7.º, 26.º e ao anexo C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, introduzidas pela presente portaria, são também aplicáveis, quando mais favoráveis, e com as devidas adaptações, aos projetos florestais aprovados no âmbito das medidas florestais nas explorações agrícolas instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho. O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 18 de setembro de 2012. ANEXO (anexo C da Portaria n.º 199/94, de 6 de abril) «ANEXO C Densidades mínimas I Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades mínimas (ver documento original) II [...]»