Diploma
EM VIGORPortaria n.º 299/2012
de 1 de outubro
O regime de ajudas instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, relativo às medidas florestais na agricultura, foi regulamentado pela Portaria n.º 199/94, de 6 de abril, com última alteração introduzida pela Portaria n.º 777/98, de 16 de setembro, nele se prevendo, nomeadamente, a concessão de ajudas ao investimento e de prémios anuais para a arborização de superfícies agrícolas durante um prazo que varia entre os 10 e os 20 anos.
As áreas a intervencionar, no âmbito do referido apoio, foram declaradas pelos respetivos promotores com base nas áreas constantes nas cadernetas prediais, nas certidões de registo predial e nas cartografias em papel disponíveis à data.
Atualmente, a legislação comunitária tem vindo a impor novas exigências aos Estados membros, designadamente a implementação de um sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) para as superfícies e a utilização de informação geográfica particularmente rigorosa e exata. As novas metodologias de aferição de área, aplicáveis aos projetos ativos, têm vindo a revelar as limitações e as insuficiências na delimitação inicial da área aprovada, conduzindo à alteração dos termos dos compromissos, com reflexos nos valores das ajudas aprovadas e pagas nos anos que antecederam o novo apuramento da área.
Entretanto, foi implementado a nível nacional o Plano de Ação SIP-SIG 2011 (PA 2011), tendo em vista a atualização do sistema português de identificação de parcelas agrícolas e a melhoria do SIGC, que teve por consequência a correção dos limites das parcelas de referência, nas quais se incluem as superfícies agrícolas onde foram instalados os projetos de investimento florestal.
Neste contexto, torna-se necessário conciliar e equilibrar a realidade e a regularidade das operações financiadas, com os direitos e legítimas expectativas dos beneficiários, introduzindo-se um regime excecional que, assente em princípios de justiça, de equidade e de proporcionalidade, fixa margens de tolerância a aplicar aos desvios de área, decorrentes da aplicação de diferentes métodos de medição.
Os princípios que sustentam o regime de exceção justificam também a sua aplicação aos projetos, ainda em curso, aprovados no âmbito das medidas florestais nas explorações agrícolas instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho.
Por outro lado, e atentas as medidas de mitigação dos efeitos negativos da seca de 2012, nomeadamente ao nível da alimentação animal, aproveita-se a oportunidade para introduzir a possibilidade de controlo da vegetação espontânea nas áreas intervencionadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, com recurso ao pastoreio, sem prejuízo da manutenção e da proteção dos povoamentos instalados.
Relativamente à execução dos projetos florestais, procede-se ao ajustamento das densidades mínimas regulamentares, considerando os valores de referência atualmente definidos nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e as regiões do país mais suscetíveis aos efeitos da seca. Neste contexto, justifica-se, também, a uniformização do prazo em que as mesmas devem ser mantidas para efeito de atribuição de prémios com o disposto na legislação aplicável à Intervenção Florestação de Terras Agrícolas (FTA), do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, que partilha dos mesmos objetivos.
Tendo em atenção a atual conjuntura de contração económica, justifica-se flexibilizar o conceito de agricultor a título principal (ATP), nomeadamente para as pessoas coletivas que deixam de ser obrigadas a ter exclusivamente por objeto a atividade agrícola, podendo exercer outras atividades económicas, desde que sejam respeitados os demais requisitos de ATP.
Por último, considera-se oportuno flexibilizar o regime da ajuda, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade de manter os projetos ativos por mais de 10 anos, admitindo-se que, verificados determinados requisitos formais e substanciais, os beneficiários possam ficar desvinculados do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de fevereiro, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: