Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Combustíveis líquidos» as gasolinas de aviação e gasolinas auto, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos;
b) «Combustíveis sólidos derivados do petróleo» o coque de petróleo e produtos similares;
c) «Entidade licenciadora e fiscalizadora» a entidade da administração central ou local competente para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do cumprimento do presente diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas;
d) «Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio;
e) «Titular da licença de exploração» o promotor a quem é concedida a licença de exploração, o qual não coincide necessariamente com o titular da licença de comercialização prevista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
f) «Gases de petróleo liquefeitos (GPL)» o propano e butano;
g) «Outros gases derivados do petróleo» o butileno, butadieno, propileno e etileno;
h) «Instalações de abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis)» a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
i) «Instalações de armazenamento de combustíveis» os locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos;
j) «Licença de exploração» o título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento que habilita o funcionamento dos postos de abastecimento, ou das instalações de armazenamento contempladas neste diploma não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, assumindo as formas de alvará de autorização de utilização ou licença de exploração, consoante sejam concedidos pela câmara municipal ou pela administração central, respetivamente;
k) «Licenciamento» o conjunto de procedimentos e diligências necessário à tomada de decisão sobre um pedido de instalação para armazenamento ou para abastecimento de combustíveis, centralizados pela entidade licenciadora, e com a participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza do projeto, devam ser consultadas;
l) «Manipulação em instalações de armazenamento» qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com exceção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores;
m) «Outros derivados do petróleo» os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade;
n) «Parque de armazenamento de garrafas de GPL» a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos;
o) «Posto de garrafas» o conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás, como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;
p) «Posto de reservatórios» o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio;
q) «Produtos do petróleo» os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros de hidrocarbonetos de origem fóssil;
r) «Produtos substituintes de produtos do petróleo» os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel e bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, diretamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo;
s) «Promotor/requerente» o proprietário da instalação, ou quem legitimamente o represente nas relações com os organismos competentes, no âmbito deste diploma;
t) «Rede de distribuição de GPL» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família, como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio.
CAPÍTULO II
Licenciamento