Portaria 295/2021

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais

Portaria 295/2021

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais

Emitente: JustiçaDiário da República ↗Publicado 13/12/2021

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 295/2021 de 13 de dezembro Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. A Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, veio regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais. Uma vez que os procedimentos de contratação pública a cargo da Ordem dos Notários, destinados à implementação da plataforma informática que dará suporte ao arquivo eletrónico, sofreram atrasos, esta plataforma só estará operacional a partir do início de abril de 2022, motivo pelo qual se procede à alteração desta portaria. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, no n.º 1 do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º-B do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho Os artigos 2.º, 7.º e 23.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... i) ... ii) ... iii) Escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado; e iv) [Anterior subalínea iii).] b) (Revogada.) c) Os averbamentos a atos notariais previstos nos artigos 131.º e 132.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto. 2 - ... a) ... b) ... c) ...

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] Aquando do respetivo arquivo eletrónico, os averbamentos a documentos previamente arquivados eletronicamente são associados, pelos utilizadores, ao documento já arquivado, através do número de identificação único do documento.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor seis meses após a sua publicação e produz efeitos a 4 de abril de 2022. 2 - O arquivo eletrónico de documentos a pedido do interessado, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, pode ficar condicionado até um período máximo de seis meses após a data de produção de efeitos a que se refere o número anterior, nos termos a definir por despacho do Bastonário da Ordem dos Notários, a publicitar no endereço www.notarios.pt.»
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 9 de dezembro de 2021. 114805953