Resolução do Conselho de Ministros 171/2021

Altera o âmbito dos imóveis a adquirir por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional

Resolução do Conselho de Ministros 171/2021

Altera o âmbito dos imóveis a adquirir por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 13/12/2021

Altera o âmbito dos imóveis a adquirir por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2021 Sumário: Altera o âmbito dos imóveis a adquirir por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional. O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade urgente de identificar a habitação como um dos pilares do Estado Social, inscreveu no seu programa o compromisso de criar um parque habitacional público a custos acessíveis, orientado para dar resposta aos agregados de rendimentos intermédios em situação de dificuldade de acesso à habitação, através da promoção direta e do apoio à promoção municipal. A universalidade do direito à habitação afirma-se na promoção de políticas públicas em favor da comunidade como um todo, e não apenas de uma parte dela, porque é em comunidade que se constrói esse direito, alicerçado nos princípios do Estado Social que materializa. Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2020, de 30 de dezembro, foi autorizada a transferência de verba para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para promoção do património público com aptidão habitacional, realizada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, que regula os termos em que é realizado o inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e cria a bolsa de imóveis públicos para habitação. Tendo sido necessário proceder a uma alteração ao referido decreto-lei, importa agora adaptar o texto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2020, de 30 de dezembro, conformando-o com o agora previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro. Adicionalmente, é transferida a verba decorrente da consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, prevista no artigo 368.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, para reforçar os objetivos de promoção de política pública de habitação, expressos naquele decreto-lei. Deste modo, para assegurar a execução e cumprimento dos objetivos e compromissos assumidos no âmbito do programa do XXII Governo Constitucional, da Nova Geração de Políticas de Habitação, da Lei de Bases da Habitação e do Plano de Estabilização Económica e Social é fundamental dar continuidade à promoção habitacional no âmbito da bolsa de imóveis do Estado para habitação. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2020, de 30 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: «1 - Determinar que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no âmbito e para efeito da oferta habitacional pública a custos acessíveis através dos imóveis integrados ou a integrar na Bolsa prevista no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, bem como através de projetos de oferta pública de habitação para arrendamento acessível, procede à aquisição de direitos sobre imóveis nos termos previstos nesse decreto-lei. 2 - [...] 3 - Estabelecer a continuidade do projeto de criação de um parque habitacional público de habitação a custos acessíveis em 2021 e 2022. 4 - Determinar que o montante previsto no n.º 2 não executado no ano de 2021 transita para o ano de 2022. 5 - Definir que os encargos emergentes da presente resolução são satisfeitos, em 2020 e 2021, por verbas inscritas no orçamento do IHRU, I. P., e, em 2022, por verbas a inscrever no orçamento do IHRU, I. P., com recurso às fontes de financiamento disponíveis para este fim. 6 - [...]» 2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 2 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência. 114801902