Contraordenações ambientais
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento, pelo fabricante, importador e utilizador a jusante, da obrigação de proceder à classificação das substâncias ou misturas, antes de as colocar no mercado, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento CLP;
b) O incumprimento, pelo fabricante, produtor de artigos e importador, da obrigação de proceder à classificação das substâncias colocadas no mercado em conformidade com o título ii do Regulamento CLP, sempre que o Regulamento REACH preveja o registo e a notificação da substância, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CLP;
c) O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, da obrigação de proceder à sua rotulagem e embalagem antes de as colocar no mercado, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento CLP;
d) A violação, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da proibição da realização de ensaios em animais, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento CLP;
e) A violação, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da proibição da realização de ensaios em primatas não humanos, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento CLP;
f) A violação, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante, da proibição da realização de ensaios em seres humanos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento CLP;
g) O incumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de inclusão de um rótulo nas respetivas embalagens de substância ou mistura classificada como perigosa antes de as colocar no mercado, nos termos do artigo 17.º do Regulamento CLP;
h) O incumprimento, pelo fabricante, importador e utilizador a jusante, da obrigação de adotar a classificação harmonizada constante da parte 3 do anexo vi, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento CLP;
i) A colocação no mercado, pelo fornecedor, das misturas referidas na parte 2 do anexo ii do Regulamento CLP que contenham quaisquer substâncias classificadas como perigosas, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento CLP;
j) O incumprimento, pelo fabricante, importador e utilizador a jusante, da obrigação de adaptar a classificação da substância ou da mistura à nova avaliação realizada, nos termos do artigo 15.º do Regulamento CLP;
k) O incumprimento dos requisitos de rotulagem aplicáveis aos casos especiais, nos termos do artigo 23.º do Regulamento CLP;
l) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação da atualizar o rótulo após qualquer alteração à classificação e rotulagem, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento CLP;
m) O incumprimento, pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante de uma substância, da obrigação de apresentar a proposta de alteração de classificação e rotulagem, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP, e do n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei;
n) O incumprimento, pelo fabricante ou importador, ou grupo de fabricantes ou importadores que coloquem no mercado uma substância referida no artigo 39.º do Regulamento CLP, da obrigação de notificar a ECHA, sobre as informações referidas nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento CLP;
o) O incumprimento, pelo fabricante ou importador ou grupo de fabricantes ou importadores que coloquem no mercado uma substância referida no artigo 39.º do Regulamento CLP, da obrigação de notificar a ECHA sobre as atualizações das informações, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Regulamento CLP;
p) O incumprimento, pelo fabricante ou importador ou grupo de fabricantes ou importadores que coloquem no mercado uma substância referida no artigo 39.º do Regulamento CLP, da obrigação de notificar a ECHA, no prazo de um mês após a colocação no mercado destas substâncias, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento CLP;
q) O incumprimento, pelos importadores ou utilizadores a jusante, que colocam misturas no mercado, da obrigação de submeter ao INEM a informação nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei.
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de proceder, no prazo de 18 meses, à atualização da rotulagem quando esta não resulte da alteração à classificação e rotulagem da substância ou mistura, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento CLP;
b) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de respeitar as regras específicas relativas à rotulagem das embalagens, nos termos do artigo 33.º do Regulamento CLP;
c) O incumprimento, pelo fornecedor, da obrigação de reunir e manter disponíveis, durante o período de 10 anos após a data em que forneceu pela última vez a substância ou mistura, todas as informações por ele utilizadas para efeitos da classificação e rotulagem, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento CLP;
d) O incumprimento das normas relativas à publicidade de substâncias e misturas classificadas como perigosas, nos termos do artigo 48.º do Regulamento CLP.
3 - Constitui contraordenação ambiental leve punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento, pelo fornecedor, das obrigações estabelecidas no n.º 5 do artigo 25.º do Regulamento CLP, quando se trate de substâncias ou misturas classificadas de acordo com a parte 5 do anexo i do Regulamento CLP;
b) O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, da obrigação de respeitar os princípios de precedência aplicáveis aos pictogramas de perigo, nos termos do disposto no artigo 26.º do Regulamento CLP;
c) O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, da obrigação de respeitar as regras de precedência relativas às advertências de perigo, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regulamento CLP;
d) O incumprimento, pelo fornecedor de substância ou mistura classificada como perigosa, da obrigação de respeitar os princípios de precedência relativos às recomendações de prudência, nos termos do disposto no artigo 28.º do Regulamento CLP;
e) O incumprimento, pelo fornecedor de uma substância ou mistura, da obrigação de respeitar as regras gerais de localização das informações nos rótulos, nos termos do artigo 32.º do Regulamento CLP;
f) A utilização de um nome químico alternativo, sem autorização da ECHA, nos termos do disposto no artigo 24.º do Regulamento CLP.
4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves, previstas nos números anteriores, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.