Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 109-G/2021
de 10 de dezembro
Sumário: Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.
No quadro do Novo Acordo para os Consumidores, orientado ao reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 - denominada comumente por «Diretiva Omnibus» - veio introduzir diversas alterações à Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e às Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o propósito de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União Europeia em matéria de defesa dos consumidores.
Com efeito, a referida diretiva tem por objetivo reforçar os direitos dos consumidores em linha, introduzindo regras que contribuem para uma maior transparência das plataformas em linha, nomeadamente quanto aos resultados apresentados nestas, assim como reforçar o quadro sancionatório aplicável em caso de violação dos direitos dos consumidores, consagrado nas quatro diretivas que foram alteradas.
Neste contexto, o presente decreto-lei, excluindo a matéria sancionatória que se insere na reserva legislativa de competências da Assembleia da República, procede à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2019/2161, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, que regula a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho, o Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, e, por fim, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores (Lei de Defesa do Consumidor).
Desde logo, no que se refere às alterações efetuadas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, tipifica-se como contraordenação a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos com uso de cláusulas contratuais gerais e estabelecem-se as respetivas sanções, robustecendo-se, assim, as consequências associadas à utilização de cláusulas contratuais gerais abusivas e desincentivando-se mais fortemente o recurso às mesmas.
Quanto às alterações ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a prever-se que qualquer indicação relativa a uma prática comercial de redução de preço, a respeito de bens destinados à venda a retalho, independentemente do meio de comunicação, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
No tocante às alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, introduzem-se novas regras quanto à indicação do preço mais baixo anteriormente praticado, passando a tomar-se por referência, para efeitos deste conceito, os preços praticados nos 30 dias anteriores à redução do preço, incluindo aqueles que o sejam em eventuais períodos de saldos ou de promoções, garantindo, assim, uma maior proteção dos consumidores face a práticas comerciais de redução de preço e um maior equilíbrio do mercado neste âmbito, salvaguardando-se simultaneamente, não obstante, a aplicabilidade de um regime apropriado aos produtos agrícolas e alimentares perecíveis e aos produtos em aproximação do fim da sua validade, por forma a desencorajar a ocorrência de desperdício alimentar.
Também neste âmbito, por forma a proporcionar um maior esclarecimento dos consumidores quanto a estas práticas, passa a impor-se a obrigatoriedade de exibição do preço mais baixo anteriormente praticado, por referência ao qual é realizada a prática de redução de preço, em letreiros, etiquetas ou listas nas quais os preços sejam afixados, deixando esta informação de ser alternativa à indicação da percentagem de redução de preço, a qual sempre poderá, todavia, ser incluída pelos operadores económicos nestas formas de afixação de preços.
Ademais, ainda a respeito das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passa a salvaguardar-se que, nas práticas comerciais de redução de preço, as comparações com preços de referência devem ser efetivamente reais, por forma a assegurar a livre e esclarecida formação de vontade pelos consumidores, impondo-se que aquelas sejam claras e vedando-se expressamente a utilização de unidades de medida distintas e a realização de comparações de produtos em condições distintas (como a comparação de um produto vendido em embalagens («packs») com o mesmo produto vendido de forma unitária), devendo, no caso dos produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, ser anunciado o preço a praticar após o período de venda com redução de preço, cuja efetiva prática, por um período razoável, deve ser suscetível de ser demonstrada pelo operador económico, de modo a garantir que o preço de referência anunciado é efetivamente praticado.
Relativamente às alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consagra-se uma noção mais ampla de «produto», passando este conceito a incluir não só bens e serviços, mas também conteúdos e serviços digitais, procedendo-se, por conseguinte, ao alargamento do âmbito de aplicação deste regime. Aditam-se, ainda, duas novas definições a este decreto-lei, relativas aos conceitos de «classificações» e de «mercados em linha».
No concreto domínio das ações enganosas, introduz-se uma regra específica quanto aos casos de dualidade de qualidade dos produtos e aditam-se novas práticas ao elenco das ações consideradas enganosas em quaisquer circunstâncias, envolvendo anúncios e classificação de ofertas, revenda de bilhetes e, ainda, práticas relacionadas com revisões em linha, adaptando-se assim este diploma a novas exigências da proteção dos consumidores contra práticas desleais, em especial a práticas relacionadas com a realidade digital. Por sua vez, no âmbito das omissões enganosas, introduzem-se requisitos adicionais de informação considerada substancial, por forma a robustecer a defesa do consumidor face a práticas omissivas desleais, consagrando-se, designadamente, o dever de o prestador do mercado em linha informar o consumidor se o terceiro que oferece os bens ou serviços através do seu mercado em linha é ou não um profissional.
Na mesma senda, considerando a sua relevância, opta-se por tratar a matéria das pesquisas e avaliações num artigo autónomo - o novo artigo 10.º-A, que se adita a este regime -, consagrando-se o dever de os mercados em linha informarem os consumidores sobre os principais parâmetros determinantes da classificação das propostas apresentadas em resultado das pesquisas destes e o dever de referirem se as avaliações efetuadas por consumidores que sejam por si disponibilizadas são verificadas e de que forma o são.
Realce-se, ainda, que, dando cumprimento à necessidade de estabelecer remédios contratuais individuais, o artigo 14.º do regime das práticas comerciais desleais, sob a epígrafe «Direitos do consumidor», passa a determinar que, em face de uma prática comercial desleal, o consumidor tem direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, eliminando-se a referência à aplicabilidade do regime da anulabilidade.
No que concerne ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, procede-se à alteração do seu âmbito de aplicação, alargando-se o mesmo a determinados contratos de fornecimento ou prestação de serviços digitais ou de serviços com conteúdos digitais, assim como à introdução de novas definições e requisitos de informação pré-contratual, incorporando-se neste diploma as soluções constantes da Diretiva Omnibus, que visam a adequação das regras de defesa dos consumidores à nova realidade digital, reforçando os direitos dos consumidores nos mercados em linha.
Cumpre, todavia, salientar que, atento o nível de harmonização da Diretiva Omnibus e por forma a promover uma maior transparência da informação a fornecer pelos prestadores de mercado em linha, foi opção legislativa ampliar o conteúdo da informação pré-contratual, nomeadamente quanto à apresentação de diferentes propostas ou reduções de preço.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, utilizando a possibilidade conferida pela Diretiva Omnibus, e sem prejuízo da manutenção da regra geral do direito à livre resolução dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial (comummente conhecido por «direito ao arrependimento») num prazo de 14 dias, este prazo é alargado para 30 dias nos casos específicos dos contratos celebrados, fora do estabelecimento, no domicílio do consumidor ou no âmbito de excursões organizadas, reforçando-se desta forma a proteção dos consumidores neste domínio, especialmente dos consumidores mais vulneráveis, que são frequentemente visados por este tipo de contratos.
De referir, por fim, a alteração introduzida à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual («Lei de Defesa do Consumidor»), quanto ao direito à informação em particular, adequando-se aos modernos bens com elementos digitais e aos conteúdos e serviços digitais, os requisitos de informação que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem, tanto em fase de negociação como de celebração do contrato, fornecer aos consumidores, de forma clara objetiva e adequada. A este respeito cumpre, ainda, notar o reforço dos direitos dos consumidores a que se procede, protegendo-se estes contra práticas de obsolescência programada, nas quais o profissional adote técnicas direcionadas à redução deliberada da duração de vida útil de um bem de consumo com vista a estimular a sua substituição, as quais passam a ser expressamente vedadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,, o Banco de Portugal, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., Autoridade Nacional de Comunicações, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.,.e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Procuradoria-Geral da República, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: