Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 109-F/2021
de 9 de dezembro
Sumário: Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1160 e a Diretiva Delegada 2021/1270.
Os organismos de investimento coletivo são um instrumento de poupança e investimento com um papel muito significativo no mercado de capitais nacional e particularmente no contexto da União Europeia.
O enquadramento regulatório harmonizado da União Europeia permite que tais organismos de investimento coletivo possam ser comercializados noutros Estados-Membros além daquele em que foram constituídos.
A comercialização transfronteiriça de organismos de investimento coletivo tem inequívocas vantagens de aprofundamento e desenvolvimento de uma integração económica. A União Europeia reconhece-o, mas reconhece igualmente a necessidade de determinados ajustamentos que garantam, de forma mais adequada, os interesses dos participantes nesse contexto.
Neste contexto, procede-se à harmonização de diversas matérias relativas à atividade transfronteiriça. É harmonizado o procedimento de notificação de alterações às autoridades competentes, assim como o regime da disponibilização de infraestruturas nos Estados-Membros em que é efetuada a comercialização, reforçando a proximidade da execução de certas funções no estado de acolhimento, sem exigir a presença física. Consagra-se igualmente um regime de pré-comercialização, bem como um procedimento harmonizado de cessação da comercialização transfronteiriça, garantindo que os participantes dispõem de condições previsíveis para desinvestir num organismo de investimento coletivo que pretenda cessar a sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento.
Por fim, e em linha com os desenvolvimentos legislativos da União Europeia em matéria de financiamento sustentável, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e os seus gestores devem integrar e ponderar os riscos e fatores de sustentabilidade na sua atividade.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: