Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 109-C/2021
de 9 de dezembro
Sumário: Estabelece um modelo mais célere de compra de imóveis por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
O Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, regula os termos em que é realizado o inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e criada a bolsa de imóveis públicos para habitação, com o objetivo de mobilizar imóveis de propriedade pública para fins habitacionais, aumentando o parque habitacional com apoio público e, deste modo, contribuindo para a garantia do direito à habitação.
Através do inventário, pretende-se proceder ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis públicos que estejam em utilização habitacional ou que possam ser afetos a essa finalidade, atribuindo ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a tarefa de realizar este inventário, que deve abranger os imóveis do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado que sejam de uso habitacional, bem como os devolutos ou disponíveis, incluindo terrenos, cujas condições e características permitam a sua afetação àquele uso, diretamente ou mediante processo de reconversão ou de construção.
Quanto à criação da bolsa de imóveis públicos para habitação, define-se o procedimento quanto à integração dos imóveis, bem como os termos em que é efetuada a sua gestão subsequente, com vista à disponibilização dos imóveis para habitação, devendo esta integrar os imóveis devolutos ou disponíveis.
Integram também a bolsa, por força do disposto no referido decreto-lei, o património imobiliário habitacional do IHRU, I. P., os imóveis que sejam adquiridos, cedidos ou arrendados por este Instituto para disponibilização para habitação, bem como os imóveis elencados nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, e nos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho.
Uma vez que o procedimento de integração na bolsa tem por base os imóveis identificados no âmbito do inventário, julga-se necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, para definir o procedimento relativo à integração dos imóveis adquiridos pelo IHRU, I. P., ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 8.º do referido decreto-lei, a entidades que não estejam sujeitas ao procedimento de inventário, de acordo com o artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: