Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.
O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, estabelece o regime jurídico da atividade inspetiva, de auditoria e fiscalização, cujo âmbito de aplicação subjetivo se circunscreveu aos serviços da administração pública central.
A atividade inspetiva na Região Autónoma dos Açores é um importante setor no controlo interno e externo dos serviços e organismos públicos e privados.
Até à presente data, os serviços inspetivos da administração pública regional tinham ao seu dispor os poderes atribuídos nos respetivos diplomas orgânicos ou regulamentos internos. Sucede, porém, que tais regulamentos são insuficientes perante as especificidades da atividade administrativa, implicando, tradicionalmente, a prática de atos administrativos de polícia. Refira-se, a título de exemplo, os direitos e deveres de cooperação e colaboração com e entre entidades inspetivas e inspecionadas; a homogeneidade dos procedimentos inspetivos; os princípios gerais de atuação; as garantias no exercício da atividade inspetiva; o regime de incompatibilidades e impedimentos; as áreas territoriais; ou prerrogativas específicas conexas com o âmbito de atuação do serviço inspetivo. Trata-se, pois, de matérias que, pela sua dignidade ou solenidade, reclamam a forma de um decreto legislativo regional.
Acresce que o atual contexto económico-financeiro exige a garantia não só da manutenção, mas do reforço da economia, eficiência e eficácia na gestão dos serviços públicos administrativos, tal como o cumprimento da lei pelas entidades privadas sujeitas aos respetivos serviços inspetivos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: