Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 25-B/2021
de 30 de março
Sumário: Estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido.
Findo o período de transição fixado no artigo 126.º do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, deixa de ser aplicável o regime de reconhecimento e troca de cartas de condução previsto para os títulos de condução emitidos por Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, previsto nos artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
Face à mesma raiz de habilitação à condução, concretizada em cartas de condução idênticas, e atendendo ao elevado número de cidadãos do Reino Unido residentes em Portugal, encontra-se em negociação um acordo bilateral de reconhecimento e troca de cartas de condução entre Portugal e o Reino Unido.
Considerando que as negociações entre os dois Estados ainda se encontram em curso, torna-se necessário que se prolongue um regime de transição que permita a condução em território nacional com cartas de condução do Reino Unido, ainda que os seus titulares sejam residentes, dado que regime equivalente vigora transitoriamente para titulares de cartas de condução portuguesas residentes no Reino Unido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: