Decreto-Lei n.º 212/2012
de 25 de setembro
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), inicialmente denominada Entidade Reguladora do Sector Elétrico, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, com a natureza de pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e com vincadas características de independência.
A ERSE entrou em funcionamento no início de 1997 e exerceu inicialmente as suas funções de regulação no quadro das competências que lhe foram conferidas pela legislação do sector elétrico que se encontrava então em vigor, em particular o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e pelos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de janeiro, que veio prever a aplicação de mecanismos regulatórios ao sector do gás natural, e considerando que no contexto dos Estados membros da União Europeia, a regulação das atividades da eletricidade e do gás natural se concentra numa única entidade reguladora, o âmbito da regulação da ERSE foi alargado ao sector do gás natural, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, que aprovou os novos estatutos da ERSE.
O referido diploma veio alargar as atribuições da ERSE às atividades do gás natural, bem como as suas competências neste domínio, introduzindo regras relativas à partilha dos custos de funcionamento da ERSE entre os dois sectores e à recomposição, competências e funcionamento dos seus órgãos, e reforçando a legitimação pública da entidade reguladora, ao prever obrigações específicas perante a Assembleia da República.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro, verificaram-se inúmeras alterações no mercado da eletricidade e do gás natural, tanto a nível da União Europeia como nacional.
Ao nível da União Europeia, e depois do Segundo Pacote Energético, composto pelas Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, foi mais recentemente aprovado o Terceiro Pacote Energético, que integra as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, revogando as diretivas que integravam o referido Segundo Pacote Energético.
O Terceiro Pacote Energético tem como principais objetivos o aumento da concorrência, a existência de uma regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em benefício dos consumidores de eletricidade e de gás natural, tendo sido transposto para a ordem jurídica nacional pelos Decretos-Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, que procederam à alteração dos Decretos-Leis n.os 30/2006 e 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelecem as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Elétrico Nacional (SEN), respetivamente, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício de atividades no âmbito de cada um dos referidos sistemas nacionais.
Os referidos diplomas preveem, para as entidades reguladoras nacionais, importantes competências no âmbito do procedimento de certificação dos operadores das redes de transporte de eletricidade e gás natural, com o objetivo de aferir o cumprimento dos requisitos previstos nas referidas diretivas em matéria de separação das atividades de transporte das de produção e comercialização, bem como na promoção dos mercados regionais e na coordenação das redes à escala europeia, através da cooperação com as demais entidades reguladoras, em conformidade com as exigências das diretivas acima referidas e dos regulamentos da União Europeia, e no reforço dos direitos dos consumidores, mediante uma efetiva regulação dos mercados e o estabelecimento de procedimentos de avaliação de reclamações.
Ainda no âmbito da União Europeia e do Terceiro Pacote Energético, foi criada, pelo Regulamento (CE) n.º 713/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), cujo objetivo é apoiar as entidades reguladoras nacionais no exercício das suas atividades de regulação nos Estados membros e, se necessário, coordenar a sua atuação e complementá-la a nível comunitário.
No contexto ibérico, foi criado e consolidado o mercado integrado de eletricidade (MIBEL), pretendendo-se agora, a par do aprofundamento do funcionamento do MIBEL, adotar medidas para agilizar a criação de um mercado ibérico operacional para o gás natural, através da convergência regulamentar e da harmonização tarifária entre Portugal e Espanha.
No âmbito nacional, para além da transposição do Terceiro Pacote Energético para o direito nacional efetuada pelos referidos Decretos-Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, verificaram-se alterações muito significativas nos sectores da eletricidade e do gás natural em resultado da venda ou diminuição da posição acionista do Estado em empresas atuantes nos referidos mercados, como contributo para a sua progressiva liberalização.
Adicionalmente, ainda neste âmbito, assume particular importância o Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal por parte da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Fundo Monetário Internacional, no âmbito do qual o Estado Português celebrou o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica («Memorando de Entendimento») e o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras.
No Memorando de Entendimento, estabeleceram-se diversos compromissos no âmbito dos sectores da eletricidade e do gás, os quais têm por objetivo concluir a liberalização dos referidos mercados, promover a concorrência, reforçar a integração no MIBEL e no MIBGÁS e garantir a sustentabilidade do sistema elétrico nacional.
Uma das medidas previstas no Memorando de Entendimento consiste na transposição integral do Terceiro Pacote Energético da União Europeia para a legislação nacional, com ênfase no reforço da independência e dos poderes da autoridade reguladora nacional, designadamente de natureza sancionatória, matérias essas que não foram suficientemente tratadas na transposição inicialmente realizada pelos Decretos-Leis n.os 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho.
Esta preocupação é extensiva às diversas entidades de regulação e supervisão a nível nacional, prevendo o Memorando de Entendimento que lhes deverá ser assegurada a necessária independência e recursos para o exercício das funções que lhe são atribuídas.
Os 10 anos de vigência dos estatutos da ERSE, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, e a experiência daí decorrente possibilitam uma reflexão aprofundada sobre as atribuições e competências da entidade reguladora e dos respetivos órgãos, tendo a presente alteração como objetivo atualizar os estatutos da ERSE, dando cumprimento ao disposto no Memorando de Entendimento.
A par desta alteração, foi elaborado o regime sancionatório do sector energético, que é objeto de proposta de lei a apresentar pelo Governo à Assembleia da República, tendo a elaboração destes diplomas sido também articulada, no âmbito da completa transposição das diretivas que integram o Terceiro Pacote Energético, com as alterações aos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, e 140/2006, de 26 de julho, atualmente em curso.
Com a presente alteração, alarga-se a representatividade dos diversos grupos de interesse no conselho consultivo e no conselho tarifário, estabelecendo-se algumas regras para garantir o equilíbrio das forças representadas nestes dois órgãos, tais como a limitação do número de representantes por empresas que integram um mesmo grupo económico e empresarial e a equivalência entre representantes do lado da «oferta» e da «procura».
É de salientar ainda o reforço da independência dos titulares do órgão de administração da ERSE mediante a ampliação do regime atual de impedimentos e incompatibilidades e o estabelecimento de um mecanismo que assegura a não coincidência de mandatos dos diferentes titulares do órgão de administração.
Também no que se refere ao pessoal, procura acentuar-se a sua independência e isenção, alargando-se também neste campo o regime de incompatibilidades do pessoal da ERSE através da proibição expressa da manutenção com as entidades dos sectores regulados de qualquer espécie de vínculo ou relação de caráter profissional e da titularidade, por parte dos trabalhadores da entidade reguladora, de quaisquer interesses de natureza patrimonial nas referidas entidades.
Por fim, e ainda no âmbito dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento, serão conferidos à ERSE, em diploma autónomo, poderes de natureza sancionatória, de forma a permitir a esta entidade um exercício efetivo da sua atividade de regulação dos sectores da eletricidade e do gás.
Considerando estar em curso, de acordo com o Programa do Governo e o Memorando de Entendimento, a elaboração e aprovação da legislação sobre as entidades de regulação e supervisão a nível nacional, e por outro lado a necessidade de dar cumprimento imediato ao Memorando de Entendimento relativamente ao reforço da independência e dos poderes da entidade reguladora no sector da energia, alteram-se os estatutos da ERSE, prevendo-se a sua adaptação à referida legislação após a publicação desta última.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: