Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 50/2012
de 25 de setembro
No âmbito da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foram aprovadas importantes modificações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
O presente diploma resulta da necessidade de adaptação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que constitui regulamento do referido Código, às alterações introduzidas por aquela primeira lei.
O primeiro domínio de intervenção surge na aposta da construção de um novo paradigma no relacionamento da segurança social com o contribuinte. Concretizando os valores e os princípios presentes no E-Government, avança-se na forma como se implementa a administração eletrónica no seio do relacionamento com os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras.
Procura-se, ainda, garantir a continuidade na edificação de um sistema de segurança social assente em equidade e num maior ajustamento à realidade económica. Assim, regulamentam-se alterações introduzidas no âmbito da determinação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Paralelamente, promovendo-se um ambiente catalisador do cumprimento, criam-se as regras necessárias à introdução do mecanismo de atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes, através do preenchimento de um anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: