Decreto-Lei 107/2021

Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Decreto-Lei 107/2021

Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 06/12/2021

Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 107/2021 de 6 de dezembro Sumário: Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. O artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, veio alargar o âmbito do registo efetuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Deste modo, afigura-se necessário proceder à harmonização do Regime de Taxas da ERC, previsto no Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março. Com efeito, o setor dos serviços audiovisuais a pedido, bem como todos os serviços atualmente disponibilizados através de plataformas de Internet, têm vindo a desenvolver-se de forma exponencial, pelo que se torna inevitável o impacto destes serviços na atividade do regulador e que conduz, por sua vez, a um acréscimo das suas competências. A presente alteração ao Regime das Taxas da ERC alarga o âmbito das entidades sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador que, sob jurisdição do Estado Português, prosseguem atividades de comunicação social. Assim, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos passam a estar sujeitos ao pagamento da taxa de regulação e supervisão. No que respeita à categoria das taxas de regulação e supervisão relativas aos serviços audiovisuais a pedido e serviços de plataformas de partilha de vídeo e, tendo em conta o esforço de regulação envolvido nestes serviços, aquelas são equiparadas ao escalão C da subcategoria de regulação baixa, da categoria de rádio. No que concerne à taxa de inscrição a aplicar a estes novos operadores e fornecedores, procede-se à sua inclusão na atual verba 6 do anexo ii do Regime de Taxas da ERC. Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores Independentes de Televisão e a Autoridade Nacional de Comunicações. Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2009, de 31 de março, 36/2015, de 9 de março, e 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho Os artigos 5.º, 6.º e 24.º do anexo i e os anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Nuno Artur Neves Melo da Silva - Jorge Moreno Delgado. Promulgado em 24 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I [...]

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Serviços audiovisuais a pedido; h) Serviços de plataformas de partilha de vídeos. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - Integram a categoria de serviços audiovisuais a pedido os operadores de serviços audiovisuais a pedido, na aceção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual (Lei da Televisão). 10 - Integram a categoria de serviços de plataformas de partilha de vídeos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, na aceção prevista na alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão.

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - Na categoria de serviços audiovisuais a pedido integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os operadores de serviços audiovisuais a pedido. 12 - Na categoria de plataformas de partilha de vídeos integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública. ANEXO II [...] [...]: 1.º [...]; 2.º [...]; 3.º [...]. [...] [...] (ver documento original) ANEXO III [...] [...]: 1.º [...]; 2.º [...]; 3.º [...]. [...] (ver documento original) 114777741