Lei 84/2021

Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais

Lei 84/2021

Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/12/2021

Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 84/2021 de 6 de dezembro Sumário: Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei: a) Altera o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho; b) Prorroga a vigência do artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação O artigo 12.º do Código do IUC passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 12.º — [...] As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes: Veículos de peso bruto inferior a 12 t

EM VIGOR
(ver documento original) Veículos a motor de peso bruto igual ou superior 12 t (ver documento original) Veículos articulados e conjuntos de veículos (ver documento original)

Artigo 3.º

EM VIGOR
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais A vigência do artigo 70.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. Aprovada em 12 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 24 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 29 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114779978