Portaria 281-A/2021

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

Portaria 281-A/2021

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

Emitente: SaúdeDiário da República ↗Publicado 03/12/2021

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 281-A/2021 de 3 de dezembro Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. A Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, fixando um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg. No contexto da situação epidemiológica atual, e com o objetivo de apoiar e reforçar as condições necessárias à preparação dos locais de realização de testes, nomeadamente em termos de recursos materiais e humanos, atendendo também às diferentes realidades territoriais, procede-se agora à majoração do montante de comparticipação do Estado. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro O artigo 3.º da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os (euro) 15 (quinze euros).»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 3 de dezembro de 2021. O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 3 de dezembro de 2021. 114792304