1 - No mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição não podem ser utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:
a) 3,50 %, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma;
b) 0,50 %, a partir de 1 de janeiro de 2020.
2 - A alínea a) do número anterior não se aplica aos navios de passageiros que efetuem serviços regulares com partida ou destino em portos da União Europeia, os quais, até 1 de janeiro de 2020, no mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição que se situem fora de zonas de controlo das emissões de SO(índice x), não podem utilizar combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,50 % em massa.
3 - No mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição, incluídos em zonas de controlo das emissões de SO(índice x), não podem ser utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa, 0,10 %.
4 - As disposições do número anterior aplicam-se a zonas marítimas, incluindo portos, que a OMI venha a designar como zona de controlo das emissões de SO(índice x) ao abrigo da alínea b) do n.º 3 da regra 14 do anexo VI da MARPOL, no prazo de 12 meses após a data de entrada em vigor dessa designação.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União Europeia, sem prejuízo do artigo seguinte.
6 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é responsável pela aplicação dos números anteriores a navios que arvorem o pavilhão português e a navios de todos os pavilhões que se encontrem nos portos portugueses.
7 - A DGRM articula-se com a Autoridade Marítima Nacional, podendo ainda celebrar protocolos com outras entidades, com vista à fiscalização aos navios.
8 - Podem ainda ser aplicadas medidas adicionais a respeito de outros navios, em conformidade com o direito marítimo internacional.
6 - Os navios de passageiros que efectuem serviços regulares com partida ou destino em portos comunitários não podem utilizar combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa, no mar territorial português, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição.
7 - O IPTM, I. P., é responsável pela aplicação do número anterior, pelo menos relativamente aos navios que arvorem o pavilhão português e aos navios de todos os pavilhões que se encontrem nos portos nacionais.
8 - É exigido o correcto preenchimento do diário de navegação, diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio, que deve incluir as operações de substituição de combustível, como condição para a entrada dos navios em portos nacionais.
9 - É exigido o correto preenchimento do diário de navegação, diário do serviço de máquinas ou de outro diário do navio, que deve incluir as operações de substituição de combustível.
10- Nos termos da regra 18 do anexo vi da Convenção MARPOL, são atribuídas as seguintes obrigações:
a) Os comercializadores de combustível naval devem efetuar junto da DGEG o registo da sua atividade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, entidade que assegura a respetiva publicitação no seu sítio na Internet;
b) As administrações portuárias e a Docapesca-Portos e Lotas, S.A. (Docapesca), nos portos sob a sua gestão, devem assegurar que a guia de entrega do combustível discrimine o teor de enxofre do combustível fornecido e seja acompanhada de uma amostra selada assinada pelo representante do comercializador e pelo comandante ou pelo oficial responsável pela operação de abastecimento de combustível no final das operações de abastecimento;
c) A guia de entrega de combustível referida na alínea anterior deve conter, pelo menos, a informação especificada no anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante;
d) A amostra de combustível naval referida na alínea b) deve ser conservada no navio até que o combustível tenha sido em grande parte consumido, mas em qualquer caso por um período nunca inferior a 12 meses contados a partir do momento da entrega;
e) Os comercializadores, incluindo os navios que realizam bancas, devem obrigatoriamente conservar uma cópia da guia de entrega de combustível durante, pelo menos, três anos para inspeção e verificação;
f) A guia de entrega de combustível deve ser conservada a bordo dos navios em local facilmente acessível para inspecção, em tempo razoável e deve ser conservada por um período de três anos após a entrega a bordo do combustível naval;
g) A DGRM pode inspecionar as guias de entrega de combustível a bordo de qualquer navio, enquanto o navio se encontra em porto ou fundeadouro nacional;
h) Na sua ação de inspeção, a DGRM pode obter uma cópia de cada guia de entrega, exigir ao comandante ou ao responsável pelo navio que certifique que cada cópia é uma cópia conforme a guia de entrega de combustível em questão, podendo ainda verificar o conteúdo de cada guia consultando o porto no qual a guia foi emitida;
i) A inspeção às guias de entrega de combustível e a obtenção de cópias certificadas pela DGRM, nos termos da alínea anterior, deve ser efetuada de forma expedita, tanto quanto possível, sem originar atrasos indevidos ao navio devendo em caso de irregularidade ocorrida em combustível obtido em território nacional ser dado conhecimento à ENMC, E.P.E.;
j) A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., (ENSE, E. P. E.), adota as medidas adequadas contra os comercializadores nacionais de combustível naval que comprovadamente forneçam combustível não conforme ao indicado na guia de entrega de combustível, procedendo, entre outras medidas, à recolha de amostras e análises, durante o transporte do combustível naval até ao destino, em articulação, nas áreas portuárias, com a DGRM;
k) A ENSE, E. P. E., adota as medidas necessárias para assegurar a regularização das situações em que, nos termos do disposto na alínea anterior, seja detetada a existência de combustível naval não conforme, garantindo, designadamente, a sua substituição por combustível cujo teor de enxofre não exceda, em massa, os limites previstos no presente diploma.
11 - Com exceção dos navios que tenham instalado um sistema de redução de emissões aprovado e certificado e dos navios tanques que o transportem como carga, o navio que se dirigir a um porto nacional e utilizar ou transportar combustível que não cumpra os limites previstos no presente diploma, comunica/submete previamente à DGRM e à administração portuária do próximo porto de escala, preferencialmente através da Janela Única Logística, criada pelo Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro, nos termos do Apêndice I, da Resolução 320 (74), do Comité para a Proteção do Meio Marinho, da Organização Marítima Internacional, o seguinte:
a) As ações empreendidas com vista a tentar assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma;
b) A documentação comprovativa de que tentou adquirir combustível naval que respeite o disposto no presente diploma de acordo com o seu plano de viagem e, caso o combustível não tenha sido disponibilizado onde estava planeado, de que tentou localizar fontes alternativas e de que, apesar de fazer todos os esforços para o obter, esse combustível naval não estava disponível para compra.
12 - Sem prejuízo das disposições relativas ao controlo pelo Estado do porto, nas situações de não cumprimento referidas no número anterior, não pode ser exigido ao navio o desvio da rota planeada ou o atraso indevido da viagem para assegurar o cumprimento dessas disposições.
13 - Se um navio prestar as informações previstas na alínea b) do n.º 11, a DGRM deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes e as provas apresentadas, a fim de determinar as medidas adequadas a tomar, incluindo a não adoção de medidas de controlo.
14 - A DGRM notifica a Comissão Europeia quando um navio apresentar provas da não disponibilidade de combustível naval que respeite o disposto no presente diploma, e igualmente a ENMC, E.P.E., quando se trate de um abastecimento realizado em território nacional, para aplicação do disposto na alínea j) do n.º 10.
15 - Os comercializadores de combustíveis navais devem procurar assegurar a disponibilidade de combustíveis navais que cumpram o presente diploma e dela dar informação à DGEG, que transmite à Comissão Europeia informação sobre a disponibilidade desses combustíveis navais nos portos e terminais portugueses.
16 - Em caso de não disponibilidade de combustíveis navais que cumpram o presente diploma em território nacional, o navio notifica o seu Estado do pavilhão e a autoridade competente do porto de destino relevante.
17 - Não pode ser colocado no mercado nacional óleo diesel naval cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa.