Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 49/98
A Assembleia Municipal de Vila de Rei aprovou, em 19 de Dezembro de 1997, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila de Rei e o estabelecimento de normas provisórias para a respectiva área.
A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Abril de 1995, é motivada pelo facto de o município pretender a instalação de equipamento, indústria, comércio e serviços na zona do Carrascal, contribuindo para o desenvolvimento económico do município, numa área considerada na planta de ordenamento como abrangida pelas classes de espaço de reserva para equipamentos verdes de protecção, florestais de produção e florestais de reconversão.
Atendendo a que os trabalhos de elaboração do plano de urbanização de Vila de Rei, que irá abranger a área em apreço, se encontram num estado adiantado, verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições actualmente existentes, por forma a não comprometer a futura execução deste plano.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila de Rei, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Abril de 1995, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar as normas provisórias para a área referida no número anterior, cujo texto e planta de zonamento se publicam em anexo.
3 - As normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução ou da entrada em vigor do plano de urbanização em elaboração, consoante o que primeiro ocorrer.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Normas provisórias