Resolução do Conselho de Ministros 49/98

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila de Rei, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95, de 6 de Abril, e o estabelecimento de normas provisórias para a respectiva área

Resolução do Conselho de Ministros 49/98

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila de Rei, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95, de 6 de Abril, e o estabelecimento de normas provisórias para a respectiva área

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 20/04/1998

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila de Rei, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95, de 6 de Abril, e o estabelecimento de normas provisórias para a respectiva área

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/98 A Assembleia Municipal de Vila de Rei aprovou, em 19 de Dezembro de 1997, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila de Rei e o estabelecimento de normas provisórias para a respectiva área. A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Abril de 1995, é motivada pelo facto de o município pretender a instalação de equipamento, indústria, comércio e serviços na zona do Carrascal, contribuindo para o desenvolvimento económico do município, numa área considerada na planta de ordenamento como abrangida pelas classes de espaço de reserva para equipamentos verdes de protecção, florestais de produção e florestais de reconversão. Atendendo a que os trabalhos de elaboração do plano de urbanização de Vila de Rei, que irá abranger a área em apreço, se encontram num estado adiantado, verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições actualmente existentes, por forma a não comprometer a futura execução deste plano. Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila de Rei, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Abril de 1995, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante. 2 - Ratificar as normas provisórias para a área referida no número anterior, cujo texto e planta de zonamento se publicam em anexo. 3 - As normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução ou da entrada em vigor do plano de urbanização em elaboração, consoante o que primeiro ocorrer. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Normas provisórias

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito Considera-se abrangida pelas presentes normas provisórias a zona do Carrascal, cujos limites se encontram expressos na planta de zonamento anexa.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objectivos A zona do Carrascal destina-se à expansão de Vila de Rei para fins de instalação de equipamento, indústria, comércio e serviços.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Usos As normas provisórias contemplam áreas destinadas a equipamentos, indústria, comércio, armazém e serviços, cujas áreas específicas de ocupação se encontram assinaladas na planta de zonamento.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Disposições gerais 1 - A execução das edificações e de quaisquer obras de construção, ampliação e alteração obedecem aos seguintes parâmetros: a) O índice de implantação das edificações não pode ser superior a 0,6; b) A altura das edificações não pode ser superior a 10 m ao beirado das coberturas; c) A relação do volume construído com a área coberta da respectiva parcela não pode exceder 5 m3/m2; d) Nas curvas dos limites das parcelas confinantes com as vias, e numa extensão de 5 m para cada lado do final destas, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco. Nas restantes situações é admitida a construção de vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes, com a altura máxima de 0,9 m acima do terreno, podendo ser encimadas por vedação em rede ou grade, e os muros de delimitação entre as parcelas poderão ter a altura de 1,8 m; e) As distâncias de qualquer corpo construído aos limites das vias de acesso e aos limites das parcelas não deverão nunca ser inferiores a 10 m e 5 m, respectivamente, sem prejuízo do estipulado pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas; f) Devem ser reservados no interior de cada parcela espaços livres destinados a zona verde, devidamente tratada, na proporção mínima de 10% da área da parcela. O arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada parcela, poderá obedecer a normas a definir pelos serviços competentes da Câmara Municipal. 2 - A Câmara Municipal poderá autorizar a construção de edifício destinado à vigilância de cada unidade industrial, o que deve ser preferencialmente integrado no edifício principal.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Estacionamentos e espaços de circulação 1 - Dentro da área de cada parcela devem prever-se locais para carga, descarga e estacionamento, com o número mínimo de um lugar para pesados por cada 500 m2 da parcela, um lugar para ligeiros por cada 100 m2 da parcela e um lugar para ligeiros por cada 100 m2 de superfície coberta. 2 - As áreas destinadas à circulação interior, estacionamentos, cargas, descargas e armazenagem a descoberto serão devidamente pavimentadas, tendo em atenção tanto a boa conservação das parcelas e zonas envolventes como a necessidade de garantir um bom escoamento de águas pluviais. 3 - Os acessos às parcelas devem ser assegurados pelos respectivos proprietários, por forma a permitir fáceis e seguras manobras. 4 - Todas as parcelas terão áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Condições de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais 1 - A instalação, alteração e ampliação dos estabelecimentos industriais é efectuada nos termos da legislação em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto. 2 - A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá iniciar-se sem que as instalações sejam vistoriadas.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Controlo ambiental 1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras, gases ou fumos tóxicos, ruídos ou odores incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais. 2 - As indústrias de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após prova de que os métodos e sistema de depuração a introduzir darão garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitirão o respeito dos parâmetros definidos por lei. 3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências. 4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 46/94, de 22 de Fevereiro. 5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento dos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de modo a obedecerem ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março. 6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias à salvaguarda dos parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro) e no Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, seja para o interior ou para o exterior do edifício. 7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, por forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e legislação complementar. 8 - Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita, nomeadamente, à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação, o constante do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e da Portaria n.º 240/92, de 25 de Março. 9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o meio ambiente, todas as indústrias a instalar abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho, deverão dar cumprimento ao estabelecido no referido diploma. 10 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da empresa proprietária. 11 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Condições de instalação de equipamentos A instalação de equipamentos privados ou públicos obedece aos seguintes parâmetros: a) O índice de implantação da construção na zona para equipamentos não pode ser superior a 0,6; b) A altura máxima das construções, medida verticalmente a partir da rasante da via de acesso principal até à platibanda ou beirado, será de 10 m e dois pisos.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Emparcelamento É permitida a transformação de duas ou mais parcelas, sempre que tal se revele necessário, as quais passam a constituir uma única, para efeitos de aplicação das presentes normas.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Vigência As normas provisórias têm um período de vigência de dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. (ver plantas no documento original)