Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Alinhamento - linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face a arruamento ou arruamentos existentes ou a criar conforme definição em plano ou operação de loteamento urbano;
Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção;
Ampliação - alteração que dê origem a um aumento do número (ampliação vertical) ou da superfície (ampliação horizontal) dos pavimentos existentes;
Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote, excluindo a área de caves ou sótãos;
Área bruta de implantação - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote.
Área bruta de pavimento - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
Beneficiação - compreende adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade (refere-se a título de exemplo a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios);
Conservação - tem como objectivo prevenir a degradação da construção, englobando todas, e apenas, as operações que prolonguem a vida do património;
Consolidação - obras que contribuam para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos que constituem o edifício;
Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida já tenha existido outra construção;
Demolição - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes de construção;
Densidade bruta (Db) - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
Índice de construção (IC) - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido. O índice de construção corresponde ao que no Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco e no Plano Director Municipal de Castelo Branco se designa por coeficiente de ocupação do solo (COS);
Índice de implantação (II) - quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido. O índice de implantação corresponde ao que no Plano Geral de Urbanização e no Plano Director Municipal de Castelo Branco se designa por coeficiente de afectação do solo (CAS);
Operação de loteamento - é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
Plano director municipal e plano de urbanização - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
Reconstrução - obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais;
Renovação - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis;
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Unidade de utilização - conjunto de espaços privados destinados a função não habitacional, confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício.
CAPÍTULO II
Condições de utilização do solo
SECÇÃO I
Ocupação do solo