Diploma
EM VIGORPortaria n.º 280/2021
de 3 de dezembro
Sumário: Procede à manutenção, no ano de 2022, dos países de referência estabelecidos para o ano de 2021, para efeitos de autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para a revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.
O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, estabelece no seu artigo 11.º que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.
A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, 290-A/2016, de 15 de novembro, e 405-A/2019, de 19 de dezembro, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, vem estabelecer as regras e os procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
Dispõe o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos anualmente os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços.
Ora, tendo em conta a situação atual, observando-se, a par dos impactos da pandemia causada pela doença COVID-19, um marcado crescimento da despesa com medicamentos, importa introduzir soluções que procurem garantir, por um lado, a melhor disponibilidade de medicamentos e a mitigação de ruturas e, por outro, a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, para o ano de 2022, mantém-se o disposto na Portaria n.º 297/2020, de 23 de dezembro, que procedeu à definição dos países de referência a considerar em 2021.
No que respeita à revisão anual do PVP máximo dos medicamentos não genéricos, em 2022, é criado um critério excecional a utilizar na revisão anual de preços, com a aplicação de um mecanismo travão por intervalos de preços, de forma a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e evitar a erosão dos medicamentos com preços mais baixos.
No que se refere aos medicamentos genéricos, uma vez que os mesmos se encontram sujeitos ao sistema de preços de referência, por questões de equidade, mantém-se a obrigatoriedade da sua revisão anual de preços, em 2022, cujo preço máximo é superior ao preço máximo do medicamento de referência, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
Por outro lado, a presente portaria permite ainda proceder à clarificação de algumas questões relacionadas com a aplicação das regras da revisão anual de preços no mercado hospitalar, prevista no artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, nomeadamente aos medicamentos comparticipados com PVP máximo aprovado que se encontram integrados em regimes excecionais de comparticipação para utilização ou dispensa em meio hospitalar.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e da alínea b) do n.º 2 do Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: