Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 192/2012
de 23 de agosto
No âmbito da transposição da Diretiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, que alterou a Diretiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa aos acordos de garantia financeira, o Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, alterou o Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, nomeadamente no sentido de alargar os ativos que podem ser objeto de um contrato de garantia financeira e incluir, para além do numerário e dos instrumentos financeiros, os direitos de crédito decorrentes de empréstimos concedidos pelas instituições de crédito aos seus clientes.
A aplicação do novo regime às garantias prestadas ao banco central no âmbito das operações de cedência de liquidez revelou a necessidade de assegurar melhores condições de eficiência e operacionalidade. Com este intuito, é alterado o regime jurídico aplicável às garantias financeiras que tenham por objeto créditos sobre terceiros, prestadas pelas instituições de crédito no âmbito das operações de cedência de liquidez do banco central, por forma a, designadamente, não exigir o cumprimento de requisitos como o registo ou a notificação do devedor. É agora suficiente a inclusão numa lista de créditos apresentada ao Banco de Portugal para identificar o crédito sobre terceiros e fazer prova da prestação da garantia, quer entre as partes quer em relação ao devedor ou terceiros.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: