Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 193/2012
de 23 de agosto
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), sucedeu aos Serviços Sociais das Forças Armadas, integrando no seu âmbito o Cofre de Previdência das Forças Armadas, bem como incorporando nos seus equipamentos sociais o Lar de Veteranos Militares, o Complexo Social de Oeiras e o Centro Médico e Educativo do Alfeite, que passaram a designar-se, respetivamente, por Centro de Apoio Social de Runa, Centro de Apoio Social de Oeiras e Centro de Apoio Social do Alfeite.
O IASFA, I. P., resultou da reorganização das estruturas às quais cabiam a ação social complementar dos militares, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, que também aprovou o seu estatuto.
Atualmente, a missão do IASFA, I. P., consiste em garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários, e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, correspondendo à fusão dos subsistemas de assistência na doença aos militares da Armada (ADMA), assistência na doença aos militares do Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da Força Aérea (ADMFA).
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: