Decreto-Lei 193/2012

Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

Decreto-Lei 193/2012

Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 23/08/2012

Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 193/2012 de 23 de agosto No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), sucedeu aos Serviços Sociais das Forças Armadas, integrando no seu âmbito o Cofre de Previdência das Forças Armadas, bem como incorporando nos seus equipamentos sociais o Lar de Veteranos Militares, o Complexo Social de Oeiras e o Centro Médico e Educativo do Alfeite, que passaram a designar-se, respetivamente, por Centro de Apoio Social de Runa, Centro de Apoio Social de Oeiras e Centro de Apoio Social do Alfeite. O IASFA, I. P., resultou da reorganização das estruturas às quais cabiam a ação social complementar dos militares, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, que também aprovou o seu estatuto. Atualmente, a missão do IASFA, I. P., consiste em garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários, e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, correspondendo à fusão dos subsistemas de assistência na doença aos militares da Armada (ADMA), assistência na doença aos militares do Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da Força Aérea (ADMFA). Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza 1 - O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - O IASFA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Jurisdição territorial e sede 1 - O IASFA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 - O IASFA, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Missão e atribuições 1 - O IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas. 2 - São atribuições do IASFA, I. P.: a) Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários; b) Assegurar a gestão do sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM); c) Promover a satisfação de necessidades sociais não cobertas por outros sistemas de assistência social; d) Promover, em colaboração com outras entidades ou serviços, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de ação social complementar; e) Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações; f) Recolher e manter permanentemente atualizada informação sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos; g) Promover a realização de estudos conducentes à melhoria da ação social complementar desenvolvida e propor as medidas ou os instrumentos legais necessários. 3 - A ação social complementar dos beneficiários do IASFA, I. P. (ASC), concretiza-se, nomeadamente, através dos seguintes meios: a) Equipamentos sociais; b) Apoio domiciliário; c) Comparticipações financeiras; d) Concessão de empréstimos; e) Apoio à habitação. 4 - O apoio à habitação previsto na alínea e) do número anterior concretiza-se, nomeadamente, através da promoção do arrendamento social. 5 - Compete ainda ao IASFA, I. P., garantir as ações de âmbito social consagradas no estatuto do extinto Cofre de Previdência das Forças Armadas, nomeadamente: a) Assegurar o pagamento do subsídio pecuniário a que se refere o artigo 3.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42 945, de 26 de abril de 1960; b) Assegurar o processamento dos empréstimos hipotecários que foram concedidos ao abrigo da alínea d) do parágrafo 1.º do artigo 35.º do Estatuto referido na alínea anterior.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Beneficiários titulares da ASC 1 - São beneficiários titulares da ASC do IASFA, I. P., os militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das Forças Armadas. 2 - Podem ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o requeiram: a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos quadros permanentes; b) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; c) Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro; d) Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro; e) Os grandes deficientes do serviço efetivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho. 3 - Mantêm-se como beneficiários titulares da ASC os que possuíam a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de outubro, bem como os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei. 4 - Os beneficiários titulares são obrigados ao pagamento de uma quota de valor a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do presidente do conselho diretivo do IASFA, I. P., e ouvido o respetivo conselho consultivo.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Beneficiários familiares da ASC 1 - São beneficiários familiares da ação social complementar do IASFA, I. P.: a) Os membros do agregado familiar do beneficiário titular; b) As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular. 2 - A qualidade de beneficiário familiar das pessoas referidas na alínea a) do número anterior não se perde pelo falecimento do beneficiário titular.
Artigo 6.º
Órgãos São órgãos do IASFA, I. P.: a) O conselho diretivo; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Conselho diretivo 1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vogal. 2 - O presidente pode ser designado de entre vice-almirantes ou tenentes-generais e o vogal pode ser designado de entre contra-almirantes e majores-generais dos ramos das Forças Armadas. 3 - Nos casos previstos no número anterior, os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sendo a designação apenas precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior. 4 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da gestão do sistema ADM: a) Celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários, quando autorizado pelo ministro da tutela e em conformidade com as condições e cláusulas tipo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional; b) Confirmar a suspensão e a perda da qualidade de beneficiário. 5 - O conselho diretivo pode delegar, com ou sem faculdade de subdelegação, competências num ou em ambos os seus membros, estabelecendo os respetivos limites e condições. 6 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
Artigo 8.º
Fiscal único O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Conselho consultivo 1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IASFA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. 2 - O conselho consultivo é composto por: a) Presidente do conselho diretivo, que preside; b) Dois representantes do MDN; c) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e de cada um dos ramos das Forças Armadas; d) Um representante de cada associação profissional de militares legalmente constituída. 3 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados, respetivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, pelo respetivo chefe de estado-maior e por cada uma das associações. 4 - A indicação dos representantes referidos no n.º 2, bem como a dos seus substitutos, deve ser comunicada ao presidente nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à respetiva vacatura. 5 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam. 6 - Podem participar nas reuniões do conselho consultivo, por convite do respetivo presidente, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária na discussão e análise de matérias específicas.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Vinculação do IASFA, I. P. O IASFA, I. P., obriga-se mediante as assinaturas do presidente do conselho diretivo, ou de quem o substituir, e do vogal.
Artigo 11.º
Organização interna A organização interna do IASFA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Pessoal Ao desempenho de funções no IASFA, I. P., por militares e por pessoal militarizado, aplica-se o regime estabelecido para o desempenho de funções por pessoal não dirigente do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Receitas 1 - O IASFA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - O IASFA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto das quotas pagas pelos beneficiários; b) As importâncias cobradas por serviços prestados, incluindo as resultantes do arrendamento de imóveis e da cessão de exploração de estabelecimentos ou da concessão de exploração de serviços; c) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles, nos termos da lei; d) O produto da alienação de material obsoleto, nos termos da lei; e) Os saldos das contas de anos findos; f) Os descontos efetuados pelos beneficiários da ADM, nos termos da lei; g) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas; h) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades; i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Despesas Constituem despesas do IASFA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Património 1 - O património do IASFA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. 2 - O património adquirido pelo IASFA, I. P., a partir da integração neste do Cofre de Previdência das Forças Armadas mantém-se sujeito às reservas estabelecidas no enquadramento legal de origem.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Responsabilidade pelo pagamento O pagamento da prestação de cuidados de saúde previstos em diploma próprio, na parte excedente ao pagamento devido pelo beneficiário, é da responsabilidade exclusiva do Estado Português.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Regulamentação 1 - O regime dos beneficiários da ASC é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 2 - O regime dos beneficiários da ADM é o previsto em diploma próprio.
Artigo 18.º
Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de setembro.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino. Promulgado em 9 de agosto de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 14 de agosto de 2012. Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.