Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo:
a) Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de pessoas coletivas:
i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;
v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro;
vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
vii) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;
b) Determinar a aplicação às instituições de moeda eletrónica do regime previsto no artigo 126.º do RGICSF, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de moeda eletrónica o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação;
c) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de moeda eletrónica, incluindo:
i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;
ii) O capital mínimo;
iii) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade, nomeadamente em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno, incluindo os que se destinam a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
d) Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização, incluindo:
i) Um projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento que a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar;
ii) Um programa de atividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;
iii) Uma declaração de compromisso de que, no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital mínimo exigido nos termos atualmente previstos para as instituições de pagamento;
iv) A indicação da identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, bem como a dimensão das respetivas participações e prova da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição;
v) Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a proteção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica;
vi) Os elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da instituição de pagamento;
vii) Os elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos;
viii) A descrição da forma como estão organizadas as estruturas da instituição requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das sucursais e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respetiva participação em sistema de pagamentos nacional ou internacional;
ix) Os elementos comprovativos da identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir moeda eletrónica;
x) A identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio;
xi) O endereço da administração central da instituição;
e) Estabelecer que as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;
f) Criar um registo de instituições de moeda eletrónica junto do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes e sucursais.
2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quando tal se mostrar adequado.