Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 18/2012/M
Estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração de redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família
Considerando o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, que estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família;
Considerando que importa proceder a uma atualização das normas aplicáveis à execução, exploração e manutenção de redes, ramais de distribuição e instalação de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como definir os requisitos aplicáveis ao projeto, execução e exploração das instalações de gás:
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: