Decreto-Lei 184/2012

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso público

Decreto-Lei 184/2012

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso público

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 08/08/2012

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso público

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 184/2012 de 8 de agosto O Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, veio regular, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, a prática de atos de desfibrilhação automática externa (DAE) por não médicos, bem como a instalação e utilização de equipamentos desse tipo em ambiente extra-hospitalar, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) e também de programas de acesso público à desfibrilhação. As recomendações do European Resuscitation Council (ERC), publicadas em 2010, atualizaram as que tinham sido publicadas em 2005 e definiram que a sua própria alteração ocorreria por períodos de cinco anos, circunstância que obriga a repensar os prazos de vigência da habilitação para a prática de atos de DAE e a estabelecer que os certificados de operacional de DAE devem vigorar por idênticos períodos. A aprovação pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de um programa nacional de DAE (PNDAE),como base de implementação de uma rede de DAE à escala nacional, prevista no referido decreto-lei, é resultado da assunção de um compromisso de salvar vidas e melhorar a cadeia de sobrevivência em Portugal. As recomendações do ERC de 2010 e a experiência adquirida até à data justificam a implementação do PNDAE em locais de acesso público cuja dimensão e afluência aumentem a probabilidade de ocorrência de uma paragem cardiorrespiratória, solução que determina o sancionamento da inobservância da obrigação da instalação dos equipamentos de DAE. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, o Conselho Português de Ressuscitação, a Associação Portuguesa de Cardiopneumologistas e a Associação Portuguesa de Medicina de Emergência. Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, da Ordem dos Médicos e da Fundação Portuguesa de Cardiologia. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos, em ambiente extra-hospitalar, tornando obrigatória a instalação de equipamentos de desfibrilhação automática externa em locais de acesso público.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto São alterados os artigos 5.º, 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, que passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - É obrigatória a instalação de equipamentos de DAE nos seguintes locais de acesso ao público: a) Estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; b) Aeroportos e portos comerciais; c) Estações ferroviárias, de metro e de camionagem com fluxo médio diário superior a 10 000 passageiros; d) Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação superior a 5000 pessoas.

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - O certificado vigora por cinco anos, dependendo a sua renovação de um curso de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 2 - ...

Artigo 25.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) Incumprimento da obrigação de instalação de equipamentos de DAE nos locais referidos no n.º 3 do artigo 5.º 2 - ...»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Norma transitória As entidades responsáveis pela exploração dos locais de acesso ao público referidos no n.º 3 do artigo 5.º dispõem do prazo de dois anos para o cumprimento integral do disposto no presente diploma contado da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria Teresa da Silva Morais - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 26 de julho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 27 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.