Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2016/M, de 26 de fevereiro, o Governo Regional regulamentou a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira nas suas deslocações ao Porto Santo no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Passados que estão mais de dois anos de aplicação do referido diploma surge a necessidade de efetuar uma revisão ao modelo instituído, revendo procedimentos, simplificando burocracia e adequando o regime em função da experiência acumulada de dois anos de implementação do subsídio.
Paralelamente, pretende-se com este novo diploma alterar o paradigma do pagamento do subsídio de mobilidade, prevendo a possibilidade de o subsídio poder ser pago, por desconto à cabeça, no momento da aquisição da viagem, se for essa a opção do beneficiário. Esta nova modalidade de atribuição do subsídio não extingue o pagamento a posteriori, tal como ocorre até agora, mas surge como mais uma medida facilitadora do beneficiário, procurando-se assim potenciar os propósitos originais de criação deste apoio, incentivando ainda mais a redução de barreiras ao consumo por parte dos cidadãos madeirenses que pretendam deslocar-se ao Porto Santo.
Esta nova modalidade de atribuição do subsídio por desconto à cabeça exige uma maior sofisticação tecnológica do processo associado à tramitação do subsídio de mobilidade, o envolvimento de entidades terceiras, a necessidade de uma maior informatização do processo e troca de informação em tempo real por diversas entidades, em paralelo com necessidade de simplificar alguns aspetos burocráticos e interpretar determinadas normas do regime cessante, designadamente a constante dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, do ora revogado pelo presente diploma, dado que estas normas contrariam o princípio subjacente à criação do subsídio social de mobilidade, o de prestar auxílio às regiões periféricas incrementando a mobilidade entre ilhas e o esbatimento da sazonalidade.
Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das alíneas d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, decreta o seguinte: