Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 186/2012
de 13 de agosto
A empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), em atividade desde 1944, foi nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de setembro, e instituída como empresa pública através do Decreto-Lei n.º 850/76, de 17 de dezembro. A ENVC, S. A., resulta da transformação da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 55/91, de 26 de janeiro.
Neste enquadramento, a ENVC, S. A., na qualidade de empresa operadora na área da reparação e construção naval, é atualmente uma pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que integra, desde 2005, a carteira de participações sociais da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A., (EMPORDEF), sociedade holding do Estado para as indústrias da defesa, que detém 100 % das ações da ENVC, S. A.
Em Portugal, a indústria da construção e reparação naval é uma indústria de base, com uma longa tradição. Todavia, a referida indústria necessita de flexibilização e de investimento diversificado, que permitam a modernização adequada ao quadro da livre concorrência do mercado em que se insere, no sentido de ser promovida a manutenção da atividade de construção e reparação naval bem como de outras atividades económicas conexas ou relacionadas com aquelas, em regime de auto sustentação económico-financeira.
Para cumprimento dos aludidos objetivos, e atendendo à urgência imperiosa decorrente da necessidade de viabilização económico-financeira da ENVC, S. A., e do cumprimento dos compromissos assumidos, o Governo, com o presente diploma, pretende aprovar o processo de reprivatização do capital social da ENVC, S. A., cujo modelo integra a realização de uma venda direta pela EMPORDEF a um investidor que venha a tornar-se acionista de referência, nacional ou estrangeiro, com perspetiva de investimento estável e de longo prazo, reservando-se contudo um lote de ações representativas do capital social da ENVC, S. A., para disponibilização aos trabalhadores, nos termos legalmente exigidos.
A venda direta de referência visa permitir a participação e o investimento de um acionista de referência no capital social da ENVC, S. A., sendo intenção do Governo privilegiar a alienação integral do respetivo capital social, com vista à reestruturação e ao desenvolvimento da ENVC, S. A., em termos que contribuam para o desenvolvimento do sector da construção e reparação naval e de atividades económicas conexas ou relacionadas, bem como para uma concorrência efetiva e equilibrada do mesmo.
As modalidades de venda de ações previstas no presente diploma, consubstanciadas na venda direta a um investidor que venha a tornar-se acionista de referência e na oferta pública de venda aos trabalhadores da ENVC, S. A., podem ser, total ou parcialmente, realizadas em simultâneo ou em momentos diferenciados, procedendo-se, nos termos da lei, à fixação das condições concretas e finais da operação de reprivatização mediante resolução do Conselho de Ministros.
É objetivo do Governo que o Estado deixe de ter qualquer participação direta ou indireta no capital social da ENVC, S. A., deixando esta, em consequência, de integrar o Sector Empresarial do Estado. Com a concretização desta operação de reprivatização pretende-se que o capital social da ENVC, S. A., seja alienado por venda direta, porque se considera que, atentas as atuais dificuldades do mercado da construção e reparação naval e atividades económicas conexas ou relacionadas, aliadas à deficitária situação económico e financeira da ENVC, S. A., esta modalidade é a que melhor salvaguarda o interesse nacional na realização deste processo, em condições consideradas apropriadas para o valor do ativo a alienar.
Com efeito, o modelo de reprivatização consagrado no presente diploma permite não só ir ao encontro dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Financeira, na medida em que a realização de reprivatizações no Sector Empresarial do Estado contribui para o esforço de consolidação orçamental, como ainda promover a flexibilização necessária à sustentabilidade e ao potencial desenvolvimento da ENVC, S. A., incrementando a presença de investidores de diversa natureza no mercado português permitindo, assim, a diversificação das fontes de financiamento das empresas nacionais, o que justifica amplamente a sua adoção.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: