Lei 2/2003

Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora

Lei 2/2003

Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/01/2003

Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 2/2003 de 13 de Janeiro Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto Fica o Governo autorizado a tipificar como ilícito de mera ordenação social a infracção à legislação da actividade seguradora consistente no incumprimento, pela empresa de seguros autorizada à cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil do transportador», ou seu representante, do dever de resposta razoável no prazo de três meses a pedido de indemnização formulado pelo lesado no âmbito do sistema de protecção previsto na Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Limites A tipificação prevista no artigo anterior fica limitada aos casos em que, não existindo condenação judicial ao pagamento da indemnização, o incumprimento do dever de resposta razoável mencionado no artigo anterior consista ou na rejeição da responsabilidade pela indemnização sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Sentido e extensão A autorização conferida pelos artigos anteriores tem o sentido e extensão decorrentes da consideração do ilícito como constituindo uma contra-ordenação simples, nos termos do regime previsto no capítulo II do título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que «regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas».

Artigo 4.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. Aprovada em 28 de Novembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 20 de Dezembro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 23 de Dezembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.