Denúncia
1 - O titular do direito de autor ou direito conexo lesado, ou quem o represente, apresenta à IGAC a denúncia da disponibilização ilícita em rede de conteúdo sobre o qual detém a titularidade.
2 - A denúncia deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, a forma e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos casos previstos na alínea a), ou dos serviços referidos nas alíneas b) e c), todas do n.º 3 do artigo anterior, bem como a data e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;
b) Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a identificar os conteúdos protegidos e o sítio da Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;
c) Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, de uma amostra das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões ilicitamente disponibilizados, dos respetivos titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das entidades de gestão coletiva que os representam;
d) Indicação, sempre que possível e aplicável, do número de obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões disponibilizados no sítio da Internet sem autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;
e) Identificação, sempre que possível, do alegado responsável pela disponibilização do conteúdo em causa e do prestador intermediário de serviço de alojamento associado ao protocolo de Internet (IP) onde os conteúdos ilícitos se encontram alojados;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que a utilização, no sítio em questão, dos conteúdos protegidos referidos na alínea c) não foi autorizada pelos titulares do direito de autor e dos direitos conexos, nem pelos seus legítimos representantes.
3 - A IGAC dispõe do prazo máximo de 10 dias para a prática dos atos previstos na presente lei, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º
4 - A decisão final da IGAC que recaia sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante, ao responsável pelo sítio ou serviço da Internet em causa e, sempre que os elementos disponíveis o permitam, ao prestador intermediário de serviços de alojamento.