Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 105/2021
de 29 de novembro
Sumário: Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
A Constituição da República Portuguesa determina que o Estado deve promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural.
Para o efeito, importa criar as condições para o desenvolvimento de um setor cultural dinâmico e equilibrado, que garanta boas condições de trabalho aos seus profissionais, de forma a potenciar a respetiva criatividade e criação artística.
A regulamentação das relações de trabalho que ocorram no setor da cultura, incluindo as relações de trabalho subordinadas e as autónomas, é um instrumento determinante para a produção e promoção culturais e deve, consequentemente, ser objeto da atenção do Estado.
Atendendo a que o setor da cultura é um setor de atividade com especificidades próprias, particularmente caracterizado pela intermitência, pela sazonalidade, pela ausência de estabilidade e pela existência de uma multiplicidade de relações jurídicas que fogem ao padrão normal das relações de trabalho de outros setores de atividade, justifica-se a existência de um regime jurídico autónomo, que atenda às particularidades próprias deste setor.
Historicamente, aliás, esta autonomização já existia, nomeadamente na sequência da aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou o regime dos contratos de trabalho e estabeleceu o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual que desenvolvam uma atividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espetáculos ou a eventos públicos.
O setor da cultura justifica, porém, um tratamento mais abrangente do que aquele que resulta da citada lei, designadamente tendo em conta que, como a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, apenas regula as relações de trabalho subordinado, muitas atividades culturais ficam excluídas do respetivo âmbito de aplicação, nomeadamente as relações de trabalho autónomas e sem subordinação jurídica, com ou sem dependência económica.
Ora, atendendo a que parte das atividades culturais se baseia em relações de trabalho com autonomia jurídica, justifica-se, por um lado, uma abordagem mais abrangente, que inclua também os profissionais da área da cultura que prestam a sua atividade sem subordinação jurídica, de forma a garantir-lhes boas condições de trabalho e um conjunto específico de direitos que hoje não estão devidamente consagrados.
Por outro lado, importa, também, criar um sistema de proteção social que seja adequado a estes profissionais e que os apoie nas diversas eventualidades que os podem afetar, nomeadamente na doença, parentalidade, desemprego, invalidez e velhice.
É nesse contexto que se justifica um estatuto para os profissionais da área da cultura que seja abrangente, equilibrado e que contribua para a criação de boas condições de trabalho para todos os profissionais que atuam neste setor, proporcionando-lhes quer um conjunto de regras que regulamenta a respetiva atividade profissional, quer um regime de proteção social que os apoie em todas as eventualidades.
Com tal objetivo em vista, o presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (Estatuto), que passa a aplicar-se aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.
De forma a abranger todas as relações de trabalho que se estabelecem no âmbito do setor da cultura, bem como o respetivo regime de proteção social, o Estatuto encontra-se dividido em três partes essenciais: (i) o registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), (ii) o regime de contrato de trabalho e de prestação de serviço; e (iii) o regime de proteção social.
Em primeiro lugar, o RPAC tem por finalidade, para além da identificação individual dos profissionais da área da cultura, a estruturação e identificação estatística do setor da cultura para posterior definição de políticas públicas de valorização profissional e técnica, apoios e outros benefícios públicos. Apesar de o registo ser de inscrição facultativa, apenas os inscritos beneficiam da aplicação do regime contributivo especial previsto no Estatuto.
Em segundo lugar, e com o objetivo de ser amplo e abrangente, o Estatuto regula as diversas modalidades de prestação de atividade cultural, incluindo quer o contrato de trabalho, quer o contrato de prestação de serviços.
Quanto ao contrato de trabalho, reafirmam-se os direitos e deveres individuais e coletivos dos profissionais da área da cultura e dos empregadores decorrentes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, mas sublinham-se e acolhem-se as especificidades decorrentes deste setor de atividade e das atividades desenvolvidas por estes profissionais. Destaca-se, pela sua especificidade, o contrato de trabalho com atividade descontínua, que consta deste Estatuto a par de outras modalidades contratuais igualmente previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, como sejam o contrato de trabalho por tempo indeterminado, o contrato de trabalho a termo, o contrato de trabalho de muito curta duração e o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores.
A propósito do contrato de trabalho a termo, mantêm-se as especificidades que já decorriam da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente quanto à necessidade de justificação, prazo máximo e renovação.
O Estatuto contém, também, regras próprias quanto ao local e tempo de trabalho. A propósito do local de trabalho, este passa a abranger, nomeadamente, os locais de ensaios, ao passo que a definição de horário de trabalho e períodos de pausa é igualmente adaptada para incluir os locais de apresentações, eventos e espetáculos.
Adicionalmente, o Estatuto prevê direitos e deveres específicos das partes que atendem à especificidade do setor. Em matéria laboral, destaca-se a proscrição de qualquer prática de assédio no acesso ou execução do trabalho, nomeadamente o assédio sexual, não podendo o empregador condicionar o acesso ou a participação em espetáculo ou evento cultural ou o desempenho de determinada atividade de interpretação artística à prática de comportamentos indesejados de caráter sexual. Estabelece-se, também, que o empregador deve respeitar a autonomia técnica da direção, supervisão e realização das atividades culturais e artísticas, nas suas vertentes criativas e que o trabalhador tem direito à ocupação efetiva quanto à execução de ensaios e demais atividades preparatórias e de pós-produção do espetáculo, evento cultural ou realização de filmagens, não podendo ser excluído destas atividades sem justificação.
O regime da prestação de serviço passa, igualmente, a ser objeto de regulamentação específica, estabelecendo-se, nomeadamente, um dever de informação recíproco entre as partes sobre aspetos relevantes do contrato. Por outro lado, criam-se prazos supletivos para o pagamento dos serviços realizados e para o cancelamento de espetáculos, estabelecendo-se que, em caso de incumprimento, há lugar ao pagamento de juros de mora ou a indemnização, consoante o caso. Por fim, estabelece-se um regime próprio para fiscalização e regularização das situações que configurem falsas prestações de serviços, bem como uma presunção da existência de contrato de trabalho, de forma a evitar a proliferação de falsos contratos de prestação de serviço.
Reforça-se, ainda, que os serviços da administração direta e indireta do Estado, da administração regional e da administração autárquica, bem como as empresas do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local e as associações e fundações maioritariamente financiadas pelo Estado, que contratem profissionais da área da cultura para exercer uma atividade profissional com caráter de regularidade e permanência, devem fazê-lo em regime de contrato de trabalho, sempre que se verifique a presunção da existência de contrato de trabalho nos termos do Estatuto.
Em terceiro lugar, o Estatuto prevê um regime especial de proteção social, que abrange todos os profissionais da área da cultura inscritos no RPAC.
Os trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho de muito curta duração e os trabalhadores independentes, incluindo empresários em nome individual, passam a ter direito ao novo subsídio por suspensão da atividade cultural, com prazos de garantia e de concessão adequados à realidade da área da cultura. Este novo subsídio visa proteger os trabalhadores nos períodos em que estes não estão a prestar qualquer atividade profissional, sem se exigir que estes cessem a respetiva atividade junto dos serviços da segurança social e das finanças.
Concomitantemente, para aqueles que tenham idade igual ou superior a 55 anos e pelo menos cinco anos de registo de remunerações, contados desde a última concessão do subsídio de suspensão da atividade cultural ou de prestações de desemprego, é criado um subsídio mais prolongado.
Para conferir maior proteção aos trabalhadores da área da cultura, são atualizadas as taxas contributivas a pagar pelos trabalhadores, pelas entidades empregadoras e pelas entidades beneficiárias da prestação. Em especial, prevê-se o pagamento de uma taxa contributiva por parte de todas as entidades beneficiárias da prestação de serviços, mesmo que os trabalhadores independentes não estejam inscritos no RPAC.
Por outro lado, simplifica-se o pagamento e a entrega das contribuições dos trabalhadores independentes junto da segurança social através da figura da retenção na fonte. A exemplo dos trabalhadores por conta de outrem, as entidades beneficiárias da prestação com contabilidade organizada passam a reter e a entregar as contribuições da responsabilidade do trabalhador, conjuntamente com as contribuições da sua responsabilidade.
De forma a agilizar a aplicação de todo o Estatuto, prevê-se a desmaterialização de informação, procedimentos e requerimentos necessários à inscrição dos profissionais da área da cultura.
É, ainda, criada uma comissão de acompanhamento da implementação do Estatuto, a qual conta com a participação das associações representativas e sindicais do setor da cultura.
Por último, o presente decreto-lei revoga a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, e prevê a revisão do Estatuto no prazo de dois anos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidas as associações representativas do setor da cultura, bem como o Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos.
O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 5 de maio de 2021.
O presente decreto-lei foi objeto de consulta pública entre 5 de maio e 17 de junho de 2021.
Assim:
Nos termos do artigo 251.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: